Processo 0000589-17.2012.8.18.0059
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000589-17.2012.8.18.0059 PARTE AUTORA: ANA MARIA SOUSA DE ARAUJO PARTE REQUERIDA: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ANA MARIA SOUSA DE ARAUJO em face de BANCO INTER S.A. (sucessor do Banco Intermedium S.A.), ambos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou demonstrativo de débito (ID 91115342), apontando como valor devido a quantia de R$ 51.553,16 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos). Intimado para o pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 92768624), o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 94478965), acompanhada do depósito do valor que entende incontroverso, na monta de R$ 38.662,45 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) (ID 94520886), e de apólice de seguro garantia judicial para o remanescente (ID 94519202). Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a exequente: a) equivocou-se quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, aplicando-a desde 2010, quando o acórdão determinou a incidência a partir do arbitramento (09/09/2025); b) deixou de realizar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados via TED (R$ 256,08 em 27/09/2010), conforme expressa determinação do título judicial; c) incluiu parcelas que não foram efetivamente descontadas após o cancelamento administrativo do contrato; e d) não observou os critérios da Lei nº 14.905/2024 para as atualizações posteriores a 30/08/2024. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 96581710), defendendo a manutenção de seus cálculos. Aduz que, ante o reconhecimento da fraude e da nulidade contratual, não haveria valores a serem compensados. Reitera o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na aferição do correto montante exequendo, especificamente no que tange ao cumprimento dos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão (ID 83935251), que transitou em julgado em 06/10/2025 (ID 83935255), tornando-se imutável por força da coisa julgada material (art. 502, CPC). Compulsando o título executivo judicial (ID 83935251), verifica-se que o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, determinando expressamente que "a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação". O arbitramento ocorreu na data do julgamento do recurso de apelação, qual seja, 09/09/2025. No entanto, nos cálculos que instruem a exordial executiva (ID 91115342), a parte exequente fez incidir a correção monetária sobre os danos morais a partir de outubro de 2010. Tal proceder configura nítida afronta ao título executivo e à Coisa Julgada, implicando majoração indevida do débito. A retificação do termo inicial da correção monetária para a data do acórdão (09/09/2025) é medida impositiva para restaurar a fidelidade à execução. O executado alega que a exequente não abateu o valor de R$ 256,08, referente à transferência eletrônica disponível (TED) realizada em 27/09/2010. A parte exequente, em sua resposta à impugnação, afirma que a nulidade por fraude afastaria qualquer…
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