Processo 0000589-19.2017.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000589-19.2017.5.05.0038 RECLAMANTE: MARIA IDALIA DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88882c proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO ESTADO DA BAHIA, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:25d639a, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:4b20756. Devidamente notificado, MARIA IDALIA DE ARAUJO SANTOS, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:ba8195c. Os autos foram ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:87ec00e. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - VARIAÇÃO REMUNERATÓRIA Alega a Reclamada que "A parte exequente não cuidou de observar a efetiva variação da sua remuneração para fins de apuração do FGTS deferido." Não tem razão a reclamada. A sentença de ID. de4c811 definiu os parâmetros para o recolhimento dos depósitos do FGTS no período de outubro/1994 a maio/2017, o que não pode ser alterado na fase de execução: Diante da dificuldade de se chegar à remuneração mensal percebida nos meses em que os contracheques não foram colacionados aos autos, deverá ser obedecida a diretriz traçada no inciso II, da Resolução nº. 28/1991, do Conselho Curador do FGTS. Desta forma, deverá ser apurado 8% sobre a remuneração constante no contracheque de id ec54a50 - Pág. 3 (R$1.865,13), multiplicado pelo número de meses compreendido no lapso temporal em que os demonstrativos de pagamento não vieram aos autos. Nos cálculos retificadores foram considerados 8% sobre a remuneração constante no contracheque de id ec54a50 - Pág. 3 (R$1.865,13) relativo ao período em que os contracheques não foram juntados aos autos (Out/94 a 12/2011) = 224 meses *8% * 1.865,13. Os contracheques de 01/2012 a 05/2017 foram juntados aos autos e nesse período foi considerado a base de cálculo do FGTS constante nos contracheques. Nada a retificar. II.2 - MARCO FINAL DO IPCA-E: Argui a executada que "Os cálculos sob análise aplicaram índices de atualização monetária correspondentes à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), após a data de ajuizamento da ação. No entanto, tal procedimento majora artificialmente a quantificação, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e 59 do Distrito Federal, que fixou a fase pré-judicial como marco final da incidência do IPCA-E. Desse modo, o índice adotado nos cálculos em tela deve ser expurgado para a data de início da fase judicial." Não tem razão a reclamada. A reclamante aplica corretamente O IPCA-E até a data 08/12/2021 conforme os parâmetros de atualização vigentes nas condenações que envolvem a Fazenda Pública. A verba devida deve ser atualizada até dezembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios, os Juros simples aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC SIMPLES (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 09/12/2021 II.3 - JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ 08/12/2021. Afirma a Reclamada…
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