Processo 0000589-19.2026.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000589-19.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: CLEBSON EIRCK SANTOS AMORIM RECLAMADO: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 514ee51 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, conforme decidido pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial e que a Resolução CNJ nº 345/2020 não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização dos atos, sendo admissível a designação de audiência presencial mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que fundamentada; Considerando que, nos termos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a adesão ao Juízo 100% Digital é apenas um dos requisitos de tramitação, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado condutor; Considerando que o art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo seu andamento célere e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa; Considerando que a experiência prática demonstra que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os recorrentes e contraproducentes problemas técnicos e atrasos verificados nas audiências telepresenciais; DETERMINO: A realização da audiência de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados: 24/03/2027 às 08:30. Partes na forma do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. Excepcionalmente, será admitida a participação telepresencial de parte ou testemunha (patronos não, pois podem substabelecer) que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência deste despacho, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana do Recife, sob pena de preclusão. O requerimento deverá vir instruído com comprovante de residência válido e será submetido à análise deste Juízo. Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de intimação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015 quando se tratar de rito ordinário ou o disposto nos artigos 852-H, §§ 2º e 3º, CLT quando se tratar de rito sumaríssimo. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As partes ficam cientes por seus advogados. PAULISTA/PE, 08 de julho de 2026. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
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