Processo 0000589-22.2026.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000589-22.2026.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000589-22.2026.5.08.0005 RECLAMANTE: THAMMY ANDREZZA FORO RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ecd2a1 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A reclamante THAMMY ANDREZZA FORO RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, requerendo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade quanto à base de cálculo. Informa que foi admitida em 15/07/2015 e continua com o contrato de trabalho ativo. Alega que o município vem realizando o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo e não sobre o salário-base da categoria. Destaca que a matéria já se encontra pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Tema Repetitivo nº 306 segundo o qual referido adicional deve incidir sobre o vencimento ou salário-base. Assim, requer a concessão de tutela de evidência devido à probabilidade do direito, tendo em vista a existência de jurisprudência vinculante, a fim de que o reclamado seja compelido a implementar na folha de pagamento o cálculo correto do adicional de insalubridade. Examino. O art. 311 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, independentemente da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Contudo, nos termos do art. 1.059 do CPC, c/c o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, art. 2º-B, da Lei n. 9.494/1997 e art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, nas ações que visem onerar o Erário, como é o caso dos autos — seja para pagamento de valores, seja para implementação em folha de pagamento — não se admite tutela provisória (liminar) com esse intuito. Sendo assim, diante da vedação legal, INDEFIRO a tutela requerida. Dê ciência à reclamante e notifique-se o reclamado para contestar, querendo, e informar se tem interesse em conciliar. Depois da apresentação da defesa e eventuais documentos pelo réu, dê ciência à reclamante para manifestação, por escrito, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. Após, conclusos. BELEM/PA, 07 de julho de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMMY ANDREZZA FORO RODRIGUES

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