Processo 0000589-25.2026.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000589-25.2026.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000589-25.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d136f2d proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, GEORGIA LANDIM COUTINHO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração (Id. 37c2da4) da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial da presente ação anulatória de auto de infração (Id. fafdf99). A parte autora pretende que este Juízo determine a imediata suspensão da exigibilidade do crédito em discussão (multa decorrente do auto de infração n.º 22.480.557-6), assim como a expedição de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa. Argumenta que o perigo de dano se concretizou, pois a União efetivou a inscrição do débito na Dívida Ativa e emitiu a respectiva certidão positiva, prejudicando suas atividades econômicas, notadamente a impossibilidade de participar de certames públicos e de contratar com o Poder Público. Afirma, por fim, que providenciou seguro garantia em valor suficiente (incluindo o acréscimo legal de 30%) para garantir a execução. Ao exame. Ao compulsar os autos, observo que o débito oriundo do auto de infração ora questionado já foi inscrito em Dívida Ativa da União, nos termos do documento de Id. 4c79b88, totalizando o importe de R$ 535.731,47. Ademais, verifico que a parte reclamada comprovou a efetiva juntada de seguro garantia, cujo limite indenizatório da apólice corresponde ao valor de R$ 696.450,92 (Id. 4c79b88), ou seja, abrange o valor integral da dívida acrescido do percentual legal de 30%. Com efeito, a tese firmada no Tema 1203 do STJ dispõe que: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". Nessa perspectiva, em conformidade com o referido precedente, considerando que a garantia ofertada pela parte autora se mostra idônea e suficiente, com o condão de afastar qualquer prejuízo à parte reclamada, e diante do manifesto perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na inscrição do débito em Dívida Ativa da União, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela demandante. Dessa forma, determino a IMEDIATA suspensão da exigibilidade do crédito em discussão (multa decorrente do auto de infração nº 22.480.557-6), bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos moldes pretendidos pela demandante. Intimem-se as partes, observando-se que a UNIÃO FEDERAL (PGFN) deverá ser intimada por MANDADO COM URGÊNCIA, para fins de cumprimento da determinação acima. Após, aguarde-se a audiência designada. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.

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