Processo 0000589-26.2024.5.06.0012

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000589-26.2024.5.06.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000589-26.2024.5.06.0012 RECORRENTE: THAMIRES IZABELLE SILVA DE SA RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0921648 proferida nos autos. ROT 0000589-26.2024.5.06.0012 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) JOSE ELIAS SILVA (PE56829) Recorrido:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   THAMIRES IZABELLE SILVA DE SA HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794)   RECURSO DE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 369f02d; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id f7d8441). Representação processual regular (Id d8b59e0 ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Observa-se a condenação fixada na sentença, id 4b76d15 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 4b76d15 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6207cf6, d000e57 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9a1a79d, f063921 ;  O acórdão determinou: "Decréscimo condenatório no importe de R$ 2.000,00. Custas processuais reduzidas em R$ 40,00." - Id 1dd9e1e. Observando-se o cumprimento do preparo, no momento, desnecessária a análise sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO .VALOR EXORBITANTE   - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 1dd9e1e: "Na hipótese, como restou bem observado pelo Juízo de1º grau, a empresa "controlava, em demasia, o tempo destinado ao banheiro, exercendo um controle que implicava em advertências verbais e avaliação negativa para fins de promoção". Importa ressaltar que o sofrimento decorrente desse tipo de prática não exige comprovação documental ou pericial, por tratar-se de dano in re ipsa, isto é, presumido a partir do próprio fato lesivo. É pacífica na jurisprudência trabalhista a compreensão de que a imposição de obstáculos injustificados ao uso do banheiro, mormente em situações que levem o trabalhador a reter necessidades fisiológicas por longos períodos, configura ato ilícito patronal, gerador de dano moral presumido. (...) A quantia fixada a título de reparação - R$ 5.000,00 - mostra-se proporcional à gravidade do dano, à extensão do sofrimento presumido e à capacidade econômica da empresa, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica e compensatória da indenização. Diante do exposto, nego…

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