Processo 0000589-27.2025.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000589-27.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: MESSIAS PEREIRA DO AMARANTE DA ROSA RECLAMADO: BHM TEXTIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb49e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por MESSIAS PEREIRA DO AMARANTE DA ROSA, parte-autora, em face de BHM TEXTIL LTDA - ME, parte-ré, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte-ré a pagar à parte-autora as seguintes verbas: a) indenização substitutiva, equivalente às verbas trabalhistas do período relativo à estabilidade, a contar de 8.10.2024 até 3.10.2025; b) férias em dobro com 1/3 relativas ao período aquisitivo 2020/2021; c) penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; e d) FGTS com 40% sobre a/s verba/s ora deferida/s que integrem sua base de cálculo. O FGTS com 40% ora deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 45.000,00, custas de R$ 900,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BHM TEXTIL LTDA - ME
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