Processo 0000589-28.2026.4.05.8302
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000589-28.2026.4.05.8302 REQUERENTE: LEANDRO ROSARIO ARRUDA DE MORAIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EMMANOELA MYLEIDE MAXIMO DA SILVA - PE25494 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no qual discorda da conta de liquidação exibida pelo exequente, no valor de R$ 220.782,65, apontando como devido o valor de R$ 197.745,26. Remetido o feito à contadoria, o setor técnico prestou suas informações no seguinte sentido: "A controvérsia da presente execução reside no fato de que, nos cálculos apresentados pela parte autora, também foi requerida a restituição de diversos pagamentos de DARFs de IRPF efetuados pela contribuinte LEDA MARIA ROSARIO ARRUDA DE MORAIS, no período de 27/10/2023 a 28/12/2023, relativos ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022. Tais valores são impugnados pela Fazenda Nacional, sob o fundamento de que os referidos pagamentos não possuem relação com a decisão judicial exequenda, uma vez que esta não teria afetado a declaração apresentada pela contribuinte no período em questão. Assim, caso se entenda que tais pagamentos não integram o objeto da presente ação, o valor correto da execução corresponde ao montante apurado pela Fazenda Nacional, no total de R$ 197.745,26. Por outro lado, caso se reconheça que os referidos pagamentos devem compor a base de cálculo da execução, o valor devido à parte autora perfaz o total de R$ 210.807,26. Dessa forma, a controvérsia deverá ser dirimida por decisão de mérito acerca da inclusão, ou não, dos referidos pagamentos nos cálculos da execução". Instadas às partes, a Fazenda requereu o acolhimento da impugnação com o reconhecimento do excesso de execução, ao passo que o exequente defendeu que os DARFs pagos pela Autora LÊDA MARIA integram expressamente o objeto do cumprimento de sentença. Defendeu a relação direta entre os DARF e os proventos tributados da BRASILPREV; a preclusão da discussão em sede de cumprimento de sentença e a homologação do montante de R$ 210.80,26, apurado pela contadoria. Relatado no essencial. Decido. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, verifica-se que a parte exequente formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na presente fase de cumprimento de sentença, o qual ainda não havia sido apreciado, razão pela qual passo à sua análise neste momento. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, a parte exequente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita. Da necessária adequação do Cumprimento de Sentença A controvérsia apontada reside na inclusão, ou não, de valores pagos a título de DARF de IRPF pela autora LÊDA MARIA ROSÁRIO ARRUDA DE MORAIS, no período de 2023, nos cálculos da execução. A Fazenda Nacional defende que tais valores não guardam relação com o título executivo judicial, ao passo que o exequente sustenta que integram o objeto da condenação. Por outro lado, em análise minuciosa dos autos, observo questão antecedente que põe óbice, por ora, ao prosseguimento do cumprimento de sentença, seja acolhendo ou não a impugnação apresentada. Conforme…
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