Processo 0000589-31.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000589-31.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0000589-31.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000589-31.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a reintegração de empregada, bem como a manutenção de plano de saúde e o pagamento de verbas salariais. O banco agravante sustenta a ilegalidade da medida, arguindo a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade da estabilidade provisória, sob o argumento de que a trabalhadora estava apta no momento da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão de liminar para suspender ordem judicial de reintegração de empregada portadora de alegada doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança possui cognição sumária e não exauriente, restringindo-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano.A documentação médica apresentada, que indica o acometimento de doenças como Síndrome de Burnout, confere razoabilidade ao direito à estabilidade provisória, autorizando a manutenção da ordem de reintegração em sede liminar.Prevalece o princípio do "periculum in mora reverso", visto que o direito fundamental à saúde e à subsistência da trabalhadora, que necessita do plano de saúde e do salário para tratamento, sobrepõe-se ao interesse econômico de instituição financeira.A ausência de prova inconteste de abusividade no ato do juízo de primeiro grau impede a concessão da segurança.O Agravante não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A reintegração liminar de empregado portador de doença ocupacional é medida que se impõe quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material e a prevalência do direito à saúde sobre o interesse econômico do empregador.O agravo regimental não comporta provimento quando o recorrente deixa de apresentar fundamentos novos aptos a desconstituir os motivos da decisão monocrática combatida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CLT, art. 118 (por interpretação analógica). Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-2, Orientação Jurisprudencial nº 142.   Acórdão  ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo Regimental interposto por BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.  Maceió, 15 de julho de 2026.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 17 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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