Processo 0000589-34.2021.5.05.0311

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000589-34.2021.5.05.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000589-34.2021.5.05.0311 RECLAMANTE: OGMAR FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR RECLAMADO: MENEZES PRODUTOS METALURGICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1315824 proferida nos autos. Vistos, Trata-se de agravo de petição interposto pela parte exequente contra a decisão que não reconheceu a penhorabilidade de benefício previdenciário e de valores depositados em conta poupança da executada, fundamentando a sua insurgência, inclusive, na Súmula 47 do TRT da 5ª Região. Pois bem. O Agravo de Petição é o recurso cabível contra decisões proferidas no curso da execução, consoante o teor do art.897, “a”, da CLT. Todavia, considerar que o citado artigo faz referência a qualquer decisão, importaria lançar mão de uma precária técnica hermenêutica, olvidando-se da sistemática em que tal dispositivo encontra-se inserido. Isso, porque a própria norma consolidada, em seu art. 893, § 1°, dispõe que as decisões interlocutórias serão apreciadas somente em recurso de decisão definitiva ("§ 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva") Assim, observando-se a boa técnica processual e o mais moderno entendimento jurisprudencial, tem-se que o Agravo de Petição só tem cabimento ante decisões definitivas ou extintivas do feito, ou ao menos, terminativas do objeto da pretensão, o que não é o caso dos autos, já que a CLT propugnou a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do TRT da 5ª Região: "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Não cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória que não impõe obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução, ou que não cause gravame imediato à parte. Agravo não conhecido.  Processo: 0000050-32.2024.5.05.0192, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) ALICE MARIA SANTOS BRAGA, Segunda Turma, DJ: 22/01/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT. Agravo de Instrumento improvido.Processo: 0000781-34.2016.5.05.0022, Relator(a) Desembargador(a) PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, Quinta Turma, DJ: 08/01/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO. TEMA 144. "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT."  Inteligência da tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144). RECURSO NÃO CONHECIDO Processo: 0000238-77.2020.5.05.0511, Relator(a) Desembargador(a) ANGELICA DE MELLO FERREIRA, Quarta Turma, DJ: 08/01/2026" Ademais, cumpre registrar, que o recurso é manifestamente intempestivo,…

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