Processo 0000589-37.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR MSCiv 0000589-37.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033bdf0 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto pela impetrante contra a decisão de Id. d58e5db, que não recebeu o recurso ordinário anteriormente manejado, por entender que o recurso cabível contra a decisão monocrática da Relatora seria o agravo regimental. Contudo, o presente agravo não merece ser conhecido, por manifesta intempestividade. Conforme se verifica dos autos, a decisão de Id. 0afb3e6, proferida em 03/06/2026, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais. A decisão foi regularmente publicada, iniciando-se, a partir de então, o prazo para eventual interposição do recurso cabível. Todavia, ao invés de interpor agravo regimental contra a decisão monocrática, a impetrante optou por manejar recurso ordinário, o qual teve seguimento negado por decisão de Id. d58e5db, justamente por ser manifestamente incabível. Posteriormente, somente em 07/07/2026, foi protocolizado o presente agravo regimental. Ocorre que o prazo recursal deve ser contado da ciência da decisão originária de Id. 0afb3e6, e não da decisão que deixou de receber o recurso manifestamente inadequado. É firme o entendimento de que a interposição de recurso incabível não interrompe, suspende ou restaura o prazo para a interposição do recurso adequado, tampouco autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade quando configurado erro grosseiro. No caso, a própria decisão de Id. d58e5db consignou que a utilização do recurso ordinário configurava erro grosseiro, razão pela qual afastou expressamente a incidência da fungibilidade recursal. Assim, o posterior manejo do agravo regimental não tem o condão de reabrir prazo já consumado pela preclusão temporal. Desse modo, considerando que o agravo regimental somente foi interposto após o esgotamento do prazo recursal contado da intimação da decisão de Id. 0afb3e6, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, por intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BELEM/PA, 16 de julho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANILDO NUNES
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