Processo 0000589-40.2026.5.07.0008

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000589-40.2026.5.07.0008
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000589-40.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: J P COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24d11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Valor total do acordo: R$ 800,00. Assim, a RECLAMADA: J P COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA pagará ao RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA a importância líquida e total de R$­­­500,00, e ao advogado do Reclamante o valor de R$300,00, em parcela única, até o dia10/06/2026. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado por meio de depósito nas contas bancárias de titularidade do Sindicato autor e do escritório do seu advogado, respectivamente, informadas na petição de acordo de ID 36c74d3. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A reclamada juntará aos autos os TRCts de todos os empregados demitidos no período 01.01.2021 até 31.12.2021, até o dia 26.06.2026, sob pena de multa diária, e uma vez juntada a documentação, será dada plena e geral quitação. Caso a empresa não tenha realizado demissões no referido período, deverá anexar a RAIS ou documento similar comprovando que não fez demissões, sendo dispensado da obrigação de fazer. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a Reclamada compelida a pagar também multa de 100% sobre o valor da parcela não adimplida deste acordo. Os prazos acima são contínuos e começam a contar no dia imediatamente posterior ao do vencimento da parcela, mesmo que recaia em dia não útil. Caso o último dia do prazo seja em dia de sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. O silêncio do Reclamante no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Quitação total quanto ao objeto da presente lide. Tendo em vista que o presente acordo possui natureza indenizatória (multas da CCT), não incide contribuição previdenciária ou fiscal. Custas pelo Sindicato Reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo R$16,00, dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe são concedidos. Eventual descumprimento deste acordo ensejará sua execução, independentemente de notificação, com a previsão de serem utilizados os convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. Ficam as partes e advogados notificados do inteiro teor da presente decisão. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores do acordo no sistema eletrônico, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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