Processo 0000589-42.2025.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000589-42.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: FELIPE ALMEIDA MONTEIRO RECLAMADO: 45.365.437 JEFFERSON RODRIGUES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3de01 proferido nos autos. Considerando a natureza alimentar do crédito do reclamante, super privilegiado (CTN, art. 186) e imprescindível à sobrevivência do trabalhador, os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do comando sentencial, buscando assegurar o resultado útil do processo, intime-se a reclamada para pagamento do valor atualizado da condenação apontado na planilha de #id:9785f40, no prazo de 48 horas, diretamente na pessoa do seu advogado, sob pena prosseguimento da execução, dispensada a citação, conforme estabelece contido no procedimento art. 523 caput do CPC. Aplicado por analogia o art. 832, §1º da CTL que autoriza o juiz a estabelecer prazo e condições para o cumprimento de suas decisões. O novo entendimento acima, inclusive, foi preconizado por meio do Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST, in verbis: "66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social." Decorrido o prazo para indicação de bens à garantia, ou pagamento, sem manifestação, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do(a) reclamado(a) pelo convênio SISBAJUD. Não havendo respostas positivas às ordens de bloqueio, inclua-se a parte devedora no BNDT, sobrevindo a restrição de circulação em veículos do(a) executado(a) via RENAJUD e a indisponibilidade dos bens imóveis porventura existentes do(a) executado(a), por meio do acesso ao respectivo portal (www.indisponibilidade.org.br), com simples lançamento do CPF e do CNPJ do devedor no sistema CNIB. Sem êxito, expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, no estabelecimento do(a) demandado(a). BOM JESUS DA LAPA/BA, 05 de junho de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 45.365.437 JEFFERSON RODRIGUES SANTOS
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