Processo 0000589-50.2025.5.19.0005
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000589-50.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO VIEIRA AGRAVADO: IPANEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000589-50.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: : J.C.D.A.J. AGRAVADO: IPANEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, IPANEMA FLEX COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SERGIPE - EIRELI - EPP, MANOELITO TELES JUNIOR, JUAREZ CORREIA DE ARAUJO JUNIOR, IPANEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (IPANEMA MÓVEIS), IPANEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (IPANEMA LTDA) , ANDRE MENESES SANTOS, STELLA CRISTINA TORRES TELES RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão proferida em sede de Embargos de Terceiro, que julgou procedentes os embargos, desconstituiu a penhora sobre imóvel e determinou o levantamento da ordem de indisponibilidade, reconhecendo a boa-fé do embargante. O agravante alega a ocorrência de fraude à execução, sustentando a má-fé do adquirente devido a inconsistências na narrativa, à realização da compra e venda após o início dos atos executórios e ao valor da transação ser inferior ao de avaliação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel em questão configurou fraude à execução, considerando a alegação de má-fé do terceiro adquirente, a data da transação e o valor pactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015, exige a demonstração, por parte do exequente/agravante, de que o terceiro adquirente tinha ciência da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou, alternativamente, a prova inequívoca de sua má-fé. 4. No presente caso, a análise dos autos revela inconsistências que sustentam a tese do agravante de configuração da fraude e ausência de boa-fé do terceiro embargante, especialmente com base em decisões anteriores deste Regional, relativas à mesma devedora e mesmo imóvel, nas quais se destacou que "Desde maio de 1999 pendiam sobre o imóvel inúmeras averbações de indisponibilidade", e inexistir "prova de que, de fato, o embargante se encontre na posse do referido imóvel desde a assinatura do contrato",. 5. Assim, deve ser tida como configurada a fraude à execução, com base na aplicabilidade do art. 792, IV, do CPC e no princípio da proteção ao crédito trabalhista, e reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da fraude à execução depende da prova da má-fé do terceiro adquirente ou de sua ciência acerca da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, não se presumindo a fraude apenas pela ausência de registro da transação ou por discordâncias quanto ao valor de avaliação posterior ao negócio. 2. A existência de decisões deste Regional relativas à mesma devedora e mesmo imóvel, constatando inúmeras averbações de indisponibilidade que já pendiam sobre o imóvel desde 1999, conforme certidão de inteiro teor, desconstrói a alegação de inexistência de ônus na época da alegada transação, conduzindo à improcedência dos embargos de terceiro, ante o reconhecimento de fraude…
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