Processo 0000589-51.2025.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000589-51.2025.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000589-51.2025.5.21.0019 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA VERONICA DA COSTA BEZERRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e61c5 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000589-51.2025.5.21.0019 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIA VERONICA DA COSTA BEZERRA HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA (RN19299) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   MARIA VERONICA DA COSTA BEZERRA HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA (RN19299) Recorrido:   Advogado(s):   INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão recorrido em 13/04/2026, consoante certidão de ID.45d5912; e recurso de revista interposto em 20/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 054dd91).  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e LXXIV e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769, 899, §10, e 790, §4º, da CLT, e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento de custas processuais constitui obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça, uma vez que se encontra em recuperação judicial e comprovou, por meio de documentação contábil e parecer ministerial, absoluta incapacidade financeira de arcar com tais despesas, defendendo a concessão da justiça gratuita e a interpretação extensiva das normas que afastam entraves econômicos ao exercício do direito de defesa. Consta do acórdão recorrido (ID. 5a418cc): “(…) Em que pese regularmente notificado do r. despacho de id. 445355d (por meio do qual o Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré), a empresa manteve-se silente, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal. Com efeito, a comprovação regular do recolhimento do preparo constitui-se em um dos pressupostos objetivos legais de admissibilidade do recurso ordinário, de modo que sua desobediência leva à deserção, conforme os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. (...) Recurso não conhecido, por deserção.”   O Desembargador Relator, a partir da análise das provas dos autos, entendeu em decisão monocrática de ID. 445355d, pela “insuficiência probatória da pretensão”. Assim, o benefício da justiça gratuita foi indeferido à recorrente, a quem foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento das…

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