Processo 0000589-52.2025.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000589-52.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: MARCOS LEANDRO CUPERTINO RECLAMADO: VW TRANSPORTES CARGAS E ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65a256 proferido nos autos. CONSIDERANDO que o perito ALEXANDRE DE OLIVEIRA foi, reiteradamente, intimado a apresentar laudo e não o fez, destituo do presente e nomeio em sua substituição o perito Filipe Henrique da Silva Cavalcante para atuar como perito do Juízo com prazo até 16/09/2026 para entregar o laudo pericial. Cientes as partes, não apresentaram impugnação. Notifique-se o expert de sua nomeação, bem assim para, no prazo de dez dias, informar nos autos a data da realização da perícia. A perícia será realizada no no endereço da reclamada informado na exordial (Avenida Iguatemi, 160, Mangabeira, nesta cidade, em frente à igreja Ágape), com autorização da presença dos assistentes técnicos, da parte autora e de um dos seus advogados, salientando que todos devem observar as normas e equipamentos de segurança que, porventura, sejam exigidos naquele local. Concedo às partes prazo de 10 (dez) dias, a fluir de 20/07/2026, inclusive, para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e dos telefones e correios eletrônicos (e-mail) para contato com o perito, caso não disponibilizados na inicial. De acordo com a nova sistemática implantada neste Regional, a data, local e horário da perícia não mais estão disponíveis no sistema. Assim, data e horário da perícia serão estabelecidos pelo perito que, por sua vez, terá o dever de cientificar as partes e advogados a respeito, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ DIAS ÚTEIS. Os advogados, por cautela, deverão comunicar aos seus clientes data, local e horário da perícia. O perito do Juízo é dotado de fé pública e, portanto, reputar-se-á válida tal ciência para fins processuais. Deverá o expert se valer de prova da notificação, evitando, assim, futura arguição de nulidade. Nos termos do art. 790-B, §3º, da CLT, o Juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. Logo, sobre os honorários periciais, haverá deliberação em sentença, nos termos do caput do mesmo artigo. FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de julho de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - VW TRANSPORTES CARGAS E ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA
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