Processo 0000589-54.2023.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000589-54.2023.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000589-54.2023.5.06.0014 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOAO BATISTA DA FONSECA CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc0c5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000589-54.2023.5.06.0014 - Terceira Turma Recorrente:   1. ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BATISTA DA FONSECA CAVALCANTI FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) ONALDO NASCIMENTO RAMOS JUNIOR (PE53760) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) ONALDO NASCIMENTO RAMOS JUNIOR (PE53760)   RECURSO DE: ESTADO DE PERNAMBUCO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora a parte recorrente alegue divergência entre o acórdão impugnado e a decisão proferida com efeito vinculante no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1298647),  a Turma considerou que a questão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se abrangida pela coisa julgada, logo, entendo que o acórdão recorrido não destoa do mencionado precedente vinculante, nos estritos termos ali delineados. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos.   NUGEPNAC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 9f6a7fe; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id b5ee393). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97; §2º do artigo 102; artigo 103-A da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, a insurgência do ente público, sob o rótulo de "inexigibilidade do título", traduz indevida tentativa de reabrir, em sede executiva, matéria já definitivamente solvida na fase cognitiva, na qual restou formada coisa julgada quanto à sua responsabilidade subsidiária. Entrementes, extraindo-se da coisa julgada cognitiva formada na ação nº 0001148-80.2019.5.06.0004 - cujo trânsito em julgado se deu em fevereiro/2023 (vide certidão de ID 3309a12) - a responsabilização do Estado decorreu do reconhecimento de culpa in vigilando, por não ter se desincumbido do encargo probatório…

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