Processo 0000589-54.2026.5.13.0014

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000589-54.2026.5.13.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000589-54.2026.5.13.0014 AUTOR: KEOMA POLYENNE MARIZ RODRIGUES RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68272c8 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc., Anteriormente, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência visando à sua transferência para a cidade de Campina Grande, à readequação de suas funções para atividades ambulatoriais compatíveis com suas limitações de saúde, e à redução de sua carga horária para até 6 horas diárias, uma vez por semana, sem necessidade de compensação e sem prejuízo de sua remuneração. A liminar foi acolhida por este Juízo, tendo em vista a demonstração da probabilidade do direito pelos documentos acostados aos autos. A demandada arguiu exceção de incompetência territorial. No mérito da tutela, esclarece que sua atuação hospitalar não decorre de mero interesse próprio, mas sim do interesse do Estado da Paraíba em transferir determinada atividade à gestão da PB Saúde, mediante contratação específica. Sustenta que possui contratos vigentes apenas para o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, Hospital do Servidor General Edson Ramalho, Hospital Regional de Guarabira, para serviços de hemodinâmica de Campina Grande e Patos, e para a POINSP (Polícia Militar). Destaca que, dentre as unidades geridas, as únicas a contar com serviço de obstetrícia são o Hospital do Servidor e o Hospital Regional de Guarabira. Defende, assim, que a lotação de destino determinada na liminar não possui a especialidade da reclamante, uma vez que a estrutura local atende exclusivamente às especialidades neurológica, cardiológica e vascular. Intimada, a autora apresentou manifestação arguindo que a preliminar de incompetência em razão do lugar padece de vício formal intransponível, revelando-se manifestamente intempestiva. Tendo em vista os argumentos apresentados pelas partes, bem como a natureza do bem da vida perseguido no processo (proteção da saúde e da maternidade x viabilidade de adequação do contrato), determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação para o dia 21/07/2026 às 10:30. O ato realizar-se-á de forma híbrida, restando facultada às partes a participação presencial ou telepresencial, cujo link é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 13 de julho de 2026. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE

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