Processo 0000589-55.2025.5.13.0025

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000589-55.2025.5.13.0025
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CPSAC 0000589-55.2025.5.13.0025 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067678c proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT, HOMOLOGO os cálculos de ID. adcf61b para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, cabendo impugnação aos cálculos. II - Considerando a qualidade dos serviços prestados, zelo e comprometimento do expert, além da comparação com outros processos análogos, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00 a serem arcados pela EXECUTADA. III - Decorrido o prazo sem recursos, intime-se a executada PRINCIPAL para pagar no prazo de 48 horas sob pena de execução. IV - Foi verificado que a devedora principal é entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada com o CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social), e que tal condição lhe confere a isenção total da cota patronal das contribuições sociais, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária para as entidades beneficentes de assistência social, e da Lei Complementar nº 187/2021, que regulamenta a concessão e a manutenção dessa certificação e as correspondentes isenções. JOAO PESSOA/PB, 27 de maio de 2026. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA VALERIA MENDES OLIVEIRA PEDROSA DA COSTA - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA

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