Processo 0000589-56.2001.8.05.0126
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000589-56.2001.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA CUSTOS LEGIS: Sergio Marcelo Lima Souza Advogado(s): ANANIAS ROSA DE OLIVEIRA (OAB:BA8924), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381) CUSTOS LEGIS: Moinho Sete Irmãos Advogado(s): LUCIMEIRE ZAGO DE BRITO PROSPERO (OAB:MG88241), MARCUS ZAGO DE BRITO (OAB:MG88238) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ajuizada por SERGIO MARCELO LIMA SOUZA em face de MOINHO SETE IRMÃOS LTDA., tendo como objeto o cancelamento de protesto de título e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do SERASA, em razão do cheque n° 067155, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), emitido contra o BANCOOB, agência n° 3018 de Itapetinga/BA. Narra o autor que emprestou o referido cheque, pré-datado para 16.04.1999, a um amigo de nome Heden Lima, o qual o utilizou para aquisição de farinha de trigo junto à empresa requerida em Uberlândia/MG. Alega que, descumprido o acordo verbal pelo amigo, viu-se obrigado a sustar o pagamento do título, tendo a requerida, em consequência, ajuizado ação de execução e promovido o protesto do cheque, com a inclusão de seu nome nos cadastros do SERASA, ocasionando restrições ao seu crédito. A decisão liminar foi deferida em parte em 01 de outubro de 2001 (ID. 353721730/353721731), determinando-se à requerida a exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA referente ao cheque em questão, sendo indeferido o pedido de cancelamento do protesto. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de cautelar satisfativa e a carência de ação pela ausência de indicação de lide principal. No mérito, sustentou a legalidade do protesto do título, a inoponibilidade ao portador de exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, a admissibilidade da inscrição do devedor inadimplente no SERASA como exercício regular de direito do credor, e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos ao autor. A demandada juntou comprovante de baixa da negativação no SERASA, visando comprovar o cumprimento da liminar. Posteriormente, peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide. Em abril de 2023, requereu a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, c/c a Súmula 240 do STJ. Intimado pessoalmente, o autor não foi localizado no endereço indicado, tendo seu advogado peticionado informando interesse no prosseguimento. Instado novamente a se manifestar por despacho de dezembro de 2025 (ID. 535788952), o autor quedou-se inerte, conforme certidão de 31 de março de 2026 (ID. 551626191). Relatados, decido. Afasto, de logo, a possibilidade de sentenciamento do feito em virtude do abandono de causa pelo autor porque ausente medida a este imputável que obste o julgamento do feito. Considerando-se que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC), apenas a paralisação que impeça a prática de atos processuais é que deve ensejar a abertura do rito previsto no §1º do art. 485 do CPC, o que não se evidencia na espécie, em que, sempre que intimado, o demandante se manifestou nos autos. E, quando…
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