Processo 0000589-58.2025.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000589-58.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: MICHEL BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5aa56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000589-58.2025.5.14.0403, movida por MICHEL BEZERRA DA SILVA em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decide: 3.1 ACOLHER a questão prejudicial ao mérito suscitada para se pronunciar a prescrição da pretensão da parte autora às parcelas pecuniárias eventualmente devidas e anteriores a 26.03.2020, extinguindo-se o feito, no particular, com resolução do mérito, considerando o disposto no artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária (artigo 769 da CLT). 3.2 No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no feito, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 3.2.1 Condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Francisco Madson Lima Silva, no período de 26/03/2020 a 31/08/2023, com reflexos em horas extras, adicional de periculosidade, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 3.2.2 Condenar a reclamada a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada fixada (segunda a sexta-feira, das 06h30 às 19h30, e dois sábados por mês no mesmo horário), com adicional de 50%, observada a dedução global de valores já pagos sob o mesmo título e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 3.2.3 Condenar a reclamada a pagar as indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (25 minutos diários), com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba; 3.2.4 Condenar a reclamada a pagar as indenização por danos morais, sendo R$ 10.000,00 pela doença ocupacional, R$ 15.000,00 pelo assalto e cárcere privado sofridos, e R$ 2.000,00 pelo tratamento ríspido comprovado. 3.2.5 Condenar a reclamada a pagar os honorários periciais referente à perícia médica no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Médico que atuou no feito. 3.2.6 Condenar a reclamada a pagar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Advogado do reclamante no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 3.3 Fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o entendimento já sedimentado pelo STF, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, findo o qual, não existindo modificação quanto ao estado de hipossuficiência da parte autora, resultará extinta a obrigação. 3.4 Determina-se que, após o trânsito em julgado, seja expedida requisição dos honorários periciais da perícia técnica ao e. TRT da 14ª Região, os quais são fixados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.5 JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da…
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