Processo 0000589-58.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000589-58.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM MSCiv 0000589-58.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: RAMIRO TELES VELOSO IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT - MSCiv-0000589-58.2026.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM IMPETRANTE: RAMIRO TELES VELOSO ADVOGADO: FRANCISCO EGYDIO VIANNA ALMINHANA IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE: LEJOAN VEICULOS LTDA ADVOGADO: SEBASTIAO JUSTO NETO ADVOGADO: WILLER FLEURY CURADO FILHO         EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.389 DO STF. RELAÇÃO DE TRABALHO INFORMAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. DISTINGUISHING. SEGURANÇA CONCEDIDA. A ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603/PR) alcança os processos que discutem a existência de fraude em contrato civil ou comercial formalizado, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica (pejotização) e o ônus da prova em alegações de fraude na contratação civil. Não se enquadram nessa determinação as ações em que se postula o reconhecimento de relação de emprego informal entre pessoas físicas, sem contrato escrito, sem emissão de notas fiscais e sem constituição de pessoa jurídica pelo prestador, pois tais situações não guardam aderência estrita ao paradigma da Suprema Corte. Configurado o distinguishing pela ausência de ajuste formal, há direito líquido e certo à regular tramitação da ação trabalhista. Segurança concedida.       RELATÓRIO   RAMIRO TELES VELOSO impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da ação trabalhista nº0001913-93.2025.5.18.0008, tendo como litisconsorte passivo necessário LEJOAN VEÍCULOS LTDA. Deferida a liminar postulada (fls. 80/84). A autoridade coatora não prestou informações. O litisconsorte passivo necessário manifestou-se às fls. 107/115. O d. Ministério Público do Trabalho oficia pela concessão da segurança, nos termos da decisão que deferiu a liminar postulada (fl.170/174). É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais e preenchidas as condições da ação, admito o mandado de segurança.                   MÉRITO       SUSPENSÃO DA AÇÃO TRABALHISTA - TEMA 1.389 DO STF   O impetrante busca afastar o ato coator consubstanciado em despacho proferido em 29/01/2026 (fls. 20/21), pelo qual o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO deferiu o pedido de suspensão do feito originário ATOrd nº 0001913-93.2025.5.18.0008, formulado pela parte reclamada, com fundamento no Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603/PR). Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.389 ao caso concreto, que ostenta a especificidade da informalidade (distinguishing). Afirma que a ação originária versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício em situação de prestação informal de serviços, sem contrato escrito, sem emissão de notas fiscais e sem utilização efetiva de pessoa jurídica na relação com a reclamada - ainda que o impetrante seja titular de CNPJ, os pagamentos eram realizados diretamente ao seu CPF, sem qualquer instrumento formal de contratação. Suscita a nulidade da decisão impetrada por ausência de fundamentação e enquadramento genérico pelo juízo singular, além de violação ao…

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