Processo 0000589-64.2025.5.18.0171
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000589-64.2025.5.18.0171 AUTOR: JOVENIL DIVINO DA SILVA RÉU: CERAMICA MOTA ITAPURANGA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9f5aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da presente reclamação ajuizada por J.D.S. em face de CERAMICA MOTA ITAPURANGA LTDA, SONIA MARIA LEMOS MOTA, CERAMICA MOTA LTDA - EPP e ANTONIO ALONSO MOTA PAES; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelos Reclamados SONIA MARIA LEMOS MOTA e ANTONIO ALONSO MOTA PAES; acolho a preliminar de inépcia suscitada pelos Reclamados quanto ao pedido de horas extras e determino a extinção do processo, neste particular, com fulcro nos artigos 319, IV, 330, I c/c § 1º, II, 324 e 485, I, todos do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a 1ª e 3ª Reclamadas, de forma solidária, e a 2ª e 4º Reclamados de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante o que restar apurado em regular liquidação de sentença, por cálculo, no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado, a título de: a) indenização por danos morais, na importância de R$18.000,00 (dezoito mil reais); b) indenização por danos estéticos, na importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); b) a teor do CC, Art. 950, parágrafo único, defiro o pleito, para condenar a reclamada a pagar, mensalmente, a importância equivalente à 100% da média remuneratória (R$ 3.060,00) conforme consta dos contracheques, a título de pensionamento, de forma vitalícia, com correções regulares a partir das alterações salariais realizadas por meio das normas coletivas aplicáveis, com incidência em 13º salários e FGTS (8%). Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integram esta conclusão para todos os fins de direito. Considerando o zelo, boa qualidade e o tempo despendidos nos trabalhos e confecção do laudo; considerando ser a ré sucumbente no objeto da perícia; fixo os honorários periciais médicos em R$3.000,00 (três mil reais), que serão por ela suportados. Sendo assim, com o trânsito em julgado, a ré deverá proceder ao pagamento dos honorários periciais médicos no prazo de 48 horas. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos moldes delineados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da ré, autorizada a dedução da quota parte da autora, nos termos da súmula 368 e OJ 363, SDI-I, do TST. O recolhimento do IR deve levar em conta o regime de competência (IN 1127/05 SRFB e art. 12-A da Lei 7713/88) e o das contribuições previdenciárias, o regime de caixa, sendo apurados mês a mês (art. 276, § 4º, Dec. 3048/99. Não incidirá IR sobre juros de mora (OJ 400, SDI-I do TST) e as contribuições para o INSS devem respeitar o teto do salário contribuição. A reclamada deverá comprovar tais recolhimentos, nos autos, em até 5 dias após regular liquidação, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88) e expedição de ofício à SRFB. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, § 9º, Lei 8212/91. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários…
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