Processo 0000589-68.2024.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000589-68.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DE LIMA RECLAMADO: CARLOS JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d8f3d proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a conta de liquidação apresentada pela Secretaria, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O Reclamante concordou com os cálculos (ID e8bcb3f). O Reclamado CARLOS JOSÉ DA SILVA apresentou impugnação (ID bb6deca), alegando, em síntese: a) equívoco na base de cálculo salarial, sustentando que deveria ser observado o valor por dia efetivamente trabalhado e não a projeção de 30 dias; b) excesso na apuração de horas extras e domingos; e c) incorreção nos índices de atualização monetária e juros de mora. A Contadoria do Juízo prestou esclarecimentos e procedeu à revisão da conta por meio da Certidão de ID c9b1402 e planilha de ID cb73f15. Passo a decidir. 1. Do Conhecimento Primeiramente, em atenção ao despacho de ID b24e5cf, que tornou sem efeito a decisão de ID 19276f8 por erro material na contagem de prazo, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamado (ID bb6deca), por ser tempestiva. 2. Do Mérito da Impugnação 2.1. Da Base de Cálculo (Salário Mensalizado) O Reclamado insurge-se contra a utilização do multiplicador de 30 dias sobre a diária de R$ 120,00. Sem razão, conforme bem pontuado pela contadoria (ID c9b1402), a sentença reconheceu o vínculo de emprego com salário de R$ 120,00 por dia, sem determinar que a remuneração fosse variável ou baseada estritamente nos dias de labor efetivo para fins de verbas rescisórias. Na ausência de comando para apuração por média, adota-se o padrão legal da mensalização (30 dias) para o cálculo do aviso prévio, férias e 13º salário, garantindo o patamar remuneratório reconhecido. Rejeito. 2.2. Da Jornada de Trabalho e Domingos O impugnante alega períodos de suspensão/interrupção e duplicidade de reflexos. Contudo, não há nos autos prova documental de quaisquer afastamentos que justificassem a exclusão de períodos da conta. Quanto aos domingos, os cálculos observaram estritamente o título executivo que arbitrou a média de 01 (um) domingo trabalhado por mês. Inexistindo a duplicidade alegada, mantenho os cálculos neste particular. 2.3. Da Atualização Monetária (ADC 58 e 59 do STF) Neste ponto, assiste razão ao executado. A sentença determinou a observância do entendimento do STF nas ADCs 58 e 59. A conta anterior não havia observado integralmente tais parâmetros. A contadoria retificou o vício, apresentando novos cálculos (ID cb73f15) aplicando o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação. Acolho. 3. Da Homologação Diante do exposto, e considerando que os novos cálculos apresentados pela contadoria sob o ID cb73f15 refletem com fidedignidade o comando do título executivo judicial e a correta adequação aos índices de atualização vinculantes, HOMOLOGO-OS para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Conclusão e Determinações: I - Fica fixado o valor bruto da condenação em R$ 44.579,17, conforme resumo de ID cb73f15. II - Diante do trânsito em julgado e da liquidação do título, cite-se o executado, por intermédio de seu patrono…
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