Processo 0000589-69.2023.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000589-69.2023.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000589-69.2023.5.09.0661 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2873417 proferida nos autos. ROT 0000589-69.2023.5.09.0661 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP HIGOR DA SILVA GOMES (PR103329) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE MARINGA   RECURSO DE: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DA AMUSEP - PROAMUSEP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id acba32f; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id f5c3907). Representação processual regular (Id b3d4899 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF; A Ré alega que o acórdão recorrido descaracteriza a jornada 12x36 em razão de horas extraordinárias, afrontando a jurisprudência pacífica de que a fixação por meio de acordo coletivo quanto ao horário de trabalho se sobrepõe ao legislado. Requer seja reconhecida a validade da jornada prevista em acordo coletivo. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever pequeno trecho em que a Turma assenta estar julgando conforme a Tese do STF, mas deixou de indicar trechos do acórdão referentes às premissas fáticas que nortearam o julgamento do Colegiado, notadamente, aqueles em que há indicação da sistemática 12x36 (objeto da lide) e as violações materiais constatadas no âmbito do Inquérito Civil e ratificadas pela prova produzidas nos presentes autos. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO…

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