Processo 0000589-69.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000589-69.2025.5.21.0013 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO DA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: MAKRO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000589-69.2025.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO DA COSTA ADVOGADOS: MARIA ROSINE MAGALHAES DOS SANTOS CASTRO - CE22838 ADVOGADOS: LARISSA ROCHA DE PAULA PESSOA - CE39149 EMBARGADO: MAKRO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 ADVOGADO: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 EMBARGADO: PETRORECONCAVO S/A ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - BA0030007 ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, indeferiu os pedidos de adicional de sobreaviso, acúmulo de funções, rescisão indireta, danos morais e horas extras por supressão de intervalos, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à aplicação de precedentes do TST (Temas 59 e 52), à interpretação da prova documental e testemunhal, à jornada de trabalho e à rescisão indireta, apontando ainda erro material no percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissões, contradições ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT; (ii) definir se a fundamentação apresentada supre o requisito do prequestionamento exigido pela jurisprudência trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado não padece de omissão ou contradição, pois apresenta fundamentação clara e lógica, ancorada no conjunto probatório, ao afastar a responsabilidade subsidiária com base na natureza comercial do contrato (Tema 59/TST) e ao indeferir as verbas pleiteadas por ausência de comprovação dos requisitos legais. A configuração do regime de sobreaviso exige a demonstração de restrição à liberdade de locomoção do empregado, fato não evidenciado nos autos, visto que o embargante confessou o registro de jornada em caso de acionamento e a prova documental atestou a quitação regular das horas extras prestadas esporadicamente nos fins de semana. As tarefas de limpeza e organização de ambiente, quando compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não ensejam o pagamento de adicional por acúmulo de funções, conforme diretriz do art. 456, parágrafo único, da CLT. A ausência de demonstração de descumprimento de obrigações contratuais essenciais afasta a caracterização da rescisão indireta e, por consequência, o pleito de indenização por danos morais. O erro material no acórdão, consistente na divergência entre o número e o extenso no percentual de honorários advocatícios, admite correção por meio de embargos declaratórios. O prequestionamento considera-se suprido quando o órgão julgador adota tese explícita sobre a matéria, sendo despicienda a menção expressa a cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar erro material. Dispositivos relevantes citados:…
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