Processo 0000589-69.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000589-69.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000589-69.2026.8.17.8234 AUTOR(A): ALEXANDRE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia decorre de operações realizadas em conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A, inclusive contrato de empréstimo pessoal nº 558556837 e transferências via Pix, de modo que há pertinência subjetiva entre a instituição financeira demandada, os fatos narrados e os pedidos formulados. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora busca provimento jurisdicional voltado à declaração de inexistência de débito, suspensão de cobranças e reparação por danos decorrentes de fraude bancária, havendo resistência expressa da parte ré. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça anteriormente reconhecida, pois a impugnação apresentada pela parte demandada é genérica e desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Passo ao mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. A parte autora sustenta ter sido vítima, em 19/03/2026, de fraude bancária praticada por terceiro que se apresentou como funcionária do Banco Bradesco, ocasião em que, mediante engenharia social e utilização de informações bancárias específicas, teria induzido o consumidor a erro, culminando na contratação de empréstimo pessoal nº 558556837, no valor de R$ 3.700,00, e na realização de transferências via Pix, notadamente uma de R$ 21,00 e outra de R$ 15.120,00. A documentação acostada aos autos confirma a existência da contratação eletrônica do empréstimo pessoal nº 558556837, emitido em 19/03/2026, no valor liberado de R$ 3.700,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 358,05, bem como a realização das movimentações impugnadas no mesmo dia dos fatos. O extrato bancário demonstra, em 19/03/2026, o crédito do empréstimo pessoal, baixa automática de poupança no valor de R$ 9.103,59, Pix de R$ 21,00 e Pix de R$ 15.120,00, encerrando-se o dia com saldo devedor. A sequência das operações revela forte atipicidade: contratação eletrônica de empréstimo, seguida de Pix de pequeno valor, Pix expressivo para terceiro e comprometimento abrupto do saldo. Tal dinâmica é compatível com fraude bancária por engenharia social e deveria ter acionado mecanismos eficazes de segurança, bloqueio preventivo ou validação reforçada pela instituição financeira. Embora o banco tenha juntado contrato, logs, extratos e documentos relativos às operações, tais elementos não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Os registros internos demonstram que as operações foram processadas pelo sistema bancário, mas não comprovam, de modo robusto e seguro, que houve consentimento livre, consciente e válido do consumidor, tampouco demonstram que o banco adotou providências proporcionais ao risco diante de movimentações manifestamente…

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