Processo 0000589-74.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000589-74.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000589-74.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: ALEXANDRO FELIZARDO MARTINS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 268ccdc proferida nos autos. DECISÃO - PJE DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRO FELIZARDO MARTINS, reclamante, em desfavor de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., 1ª reclamada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, 2ª reclamada, e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., 3ª reclamada, em que postula, em sede de tutela de urgência, a execução das verbas rescisórias incontroversas, com o arresto cautelar de valores, mediante o bloqueio de contas da reclamada. Analiso. A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, nenhum deles se faz presente em grau suficiente a autorizar a antecipação pretendida em cognição sumária. O pedido de tutela tem por objeto a execução e o arresto de “verbas rescisórias incontroversas”, sendo que tal premissa não se verifica nos autos, na medida em que a incontrovérsia é situação processual que pressupõe a ausência de impugnação, o que somente se constata após a oportunização do contraditório e da ampla defesa. Assim, antes da angularização da relação processual, nenhuma parcela ostenta tal qualidade. Verifico, ainda, que os valores deduzidos no rol de pedidos a título de verbas rescisórias sequer coincidem com os lançados no TRCT (ID. 060c28e), o que reforça a controvérsia das parcelas postuladas em juízo. Falta ao pedido, portanto, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito na extensão e nos valores postulados, conforme estabelece o art. 300 do CPC. Ademais, a medida postulada (arresto e bloqueio de contas correntes da reclamada) é juridicamente inviável, já que a primeira reclamada encontra-se sob regime falimentar e, por força dos arts. 6º e 115 da Lei nº 11.101/2005, há suspensão das execuções ajuizadas contra o credor e proibição de qualquer forma de arresto, penhora ou constrição judicial sobre os bens do devedor, competindo a esta Especializada o processamento da ação até a apuração e a liquidação do crédito, que deverá ser ele habilitado no quadro geral de credores, com observância da ordem legal de preferência e do concurso universal. Deferir o bloqueio de contas da massa falida significaria subtrair-lhe bens em prejuízo dos demais credores e em afronta direta ao juízo universal, sendo a pretensão autoral juridicamente inviável. De igual modo, o periculum in mora não foi demonstrado de forma concreta e qualificada, não bastando a alegação genérica de dificuldade financeira para autorizar medida vedada pelo concurso universal de credores. Por fim, entendo que o que se pretende não é mero arresto cautelar, mas a satisfação antecipada de quantia, tratando-se, portanto, de medida de caráter satisfativo e, via de regra, irreversível, a atrair o óbice do art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada na petição inicial, porquanto não preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA Tratando-se de processo eleito para o Juízo 100% Digital,…

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