Processo 0000589-75.2025.5.21.0011

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000589-75.2025.5.21.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000589-75.2025.5.21.0011 RECORRENTE: RAILTON FLORENCIO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000589-75.2025.5.21.0011 (ROT) RECORRENTE: RAILTON FLORENCIO ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRENTE Advogados: WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA - CE0023292, JACIARA DE SOUSA GUIMARAES - CE0012816 RECORRENTE Advogados: IANE RIOS ESQUERDO - RJ125092  RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RAILTON FLORENCIO ALVES RECORRIDO Advogados: IANE RIOS ESQUERDO - RJ125092 RECORRIDO Advogados: WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA - CE0023292, JACIARA DE SOUSA GUIMARAES - CE0012816  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. REJEIÇÃO. I.CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais (recomposição de reserva matemática) e morais para empregado com contrato de trabalho ativo. O embargante alega omissões e contradições quanto à distinção entre recomposição de reserva matemática e revisão de benefício, danos morais e valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão cinge-se em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todas as matérias devolvidas no recurso ordinário foram analisadas de forma exaustiva e coerente, constando expressamente do julgado que a indenização por reserva matemática é indevida para empregado na ativa, sendo a obrigação de fazer consistente na regularização dos aportes suficiente para recompor o patrimônio previdenciário. A adoção de tese explícita sobre os temas afasta a necessidade de manifestação sobre cada um dos dispositivos legais invocados, restando plenamente prequestionada a matéria. Embora não se aplique multa por intuito procrastinatório em razão da finalidade de prequestionamento, resta caracterizado o abuso do direito de recorrer quando a parte utiliza via recursal manifestamente inadequada para buscar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese jurídica: "Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão do mérito da causa, configurando abuso do direito de recorrer a sua utilização com o nítido propósito de reforma do julgado sob o pretexto de prequestionamento ou saneamento de vícios inexistentes". Referências: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026; Súmula 297 do TST; OJ 118 da SBDI-1 do TST.   RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por RAILTON FLORENCIO ALVES contra o acórdão (ID 75161c6) proferido por esta Segunda Turma de Julgamento, que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo…

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