Processo 0000589-76.2025.8.17.2520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000589-76.2025.8.17.2520 AUTOR(A): SUELI FATIMA DE ARAUJO FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Sueli Fatima de Araujo Ferreira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco réu, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, e que passou a ser submetida, sem sua autorização, a descontos mensais referentes a: (i) tarifa denominada "Cesta Bradesco Expresso 1", posteriormente renomeada "Cesta B. Expresso 5"; (ii) "Encargos Limite de Crédito"; e (iii) "IOF s/ Utilização Limite". Alega que nunca contratou tais serviços e que a instituição financeira descumpriu o dever de informação e transparência. Requereu a procedência dos pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica quanto aos serviços contestados; (ii) a cessação imediata dos descontos (tutela de urgência); (iii) a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.362,18); e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos (Id. 215010828 a 215014386), incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento e extratos bancários do período de 2020 a 2025. Por decisão de Id. 216397314, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu, com inversão do ônus da prova. Regularmente citado (Id. 217678632), o banco réu apresentou contestação (Id. 218070350), arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida administrativa e impugnação à gratuidade de justiça, e, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando instrumento contratual devidamente assinado pela autora (Id. 218070376), e argumentou que a autora utilizou os serviços bancários e o limite de crédito por longos anos sem qualquer irresignação, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Juntou extratos bancários (Id. 218070377). Facultada a réplica, a autora reafirmou suas alegações (Id. 218767861), buscando alterar a causa de pedir para alegar falta de oferta de tarifa zero. Instadas a especificar provas (Id. 228956110), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 229768342) e o banco réu informou não ter interesse em outras provas, igualmente requerendo o julgamento antecipado (Id. 231478288). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de tentativa extrajudicial de solução do conflito não constitui óbice ao exercício do direito de ação. O sistema processual civil brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. No caso, a simples existência da lide — autora alegando cobranças indevidas, banco sustentando a regularidade da contratação — demonstra a resistência à pretensão e, portanto, a presença do interesse de agir em…
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