Processo 0000589-77.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000589-77.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: CARLENILTON SANTOS RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fc358b proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual a parte reclamante optou pelo processamento da demanda na modalidade 100% (cem por cento) virtual, instituída no âmbito deste Tribunal Regional por meio do ATO SGP.PR nº 007/2022, referendado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 012/2022. Não obstante a possibilidade de tal procedimento conferida pela Lei n. 14.129/2021, não se trata de um direito ou garantia assegurado à parte, mas, uma faculdade do Juízo dentro das suas prerrogativas e da realidade técnica e processual identificada no âmbito de cada Jurisdição. Tanto que, o artigo 3°, XVI assegura expressamente “a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço”. Devo registrar que, no âmbito desta unidade judiciária, as tentativas de realização de audiências na forma virtual mostraram-se sobremaneira dificultosas, principalmente por questões relacionadas à falta de acesso a uma rede de internet de qualidade, ou de equipamentos adequados pela maioria dos jurisdicionados que militam no âmbito dessa Jurisdição, o que evidencia uma disparidade e desigualdade dentro do processo. De modo que, adotar procedimento judicial 100% (cem por cento) virtual, na esfera de atuação deste Juízo, implicaria verdadeiro prejuízo ao bom andamento processual, principalmente no que tange à tomada de depoimentos das partes e testemunhas, resultando, por fim, em prejuízo ao próprio acesso à Justiça e ao próprio direito debatido. Vale salientar, não é viável, no âmbito desta Jurisdição, o processamento de audiências virtuais como meras “tentativas”, como muitas vezes propõem as partes, a fim de delimitar os processos em que é possível ou não audiências no formado virtual, porquanto engessaria o próprio funcionamento da Vara, pelo que se fez necessário o procedimento padronizado de audiências no formato presencial. E nesse ponto, observo que não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados aos reclamados, nem subsiste argumentações relacionadas a altas despesas com deslocamentos de prepostos, advogados e testemunhas, na medida em que, diferentemente do que ocorre com a parte reclamante, da qual a lei exige o comparecimento presencial na audiência procedimental do artigo 843 da CLT, sob pena de arquivamento do feito, a legislação celetista faculta à parte reclamada fazer-se presente em audiência por meio de prepostos que sequer integram o seu quadro funcional. Quanto às testemunhas, podem ser ouvidas em uma Vara do Trabalho que tenha jurisdição na área de sua residência, através de cooperação judicial e marcação de audiência por meio do SISDOV, envolvendo 2 (duas) unidades judiciárias distintas, a garantir a efetiva concretização do procedimento sem riscos de desclassificação de provas por problemas de acesso tecnológico. Em relação aos advogados, qualquer profissional com habilitação no território nacional pode desempenhar o munus de representação das partes, as quais ainda contam com a possibilidade de comparecimento desacompanhado do respectivo profissional quando em jus postulandi. Destaco, por…
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