Processo 0000589-81.2024.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000589-81.2024.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000589-81.2024.4.05.8501 AUTOR: JOSEFA TOLENTINO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com o pagamento das parcelas atrasadas. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, comprovado mediante início de prova material, complementado por prova oral idônea. No caso concreto, a parte autora, nascida em 07/11/1964, implementou o requisito etário (55 anos) em 07/11/2019. O requerimento administrativo foi formulado em 13/12/2019 (DER). A controvérsia cinge-se à comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência (180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou DER). Quanto à preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, esta deve ser rejeitada. O processo anterior (nº 0002388-60.2020.8.25.0014) foi extinto sem resolução do mérito por insuficiência de prova material, conforme acórdão da 5ª Turma do TRF5. Aplica-se o Tema 629 do STJ, que permite o ajuizamento de nova ação caso o segurado obtenha novas provas, como ocorreu no presente feito com a juntada de documentos em inteiro teor, certidão onomástica e mídias audiovisuais. Consoante a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. No entanto, a autora colacionou aos autos um robusto início de prova material contemporânea: Certidão Eleitoral (ID 34811959), emitida em 11/07/2019, atestando ocupação de "AGRICULTOR" e domicílio em Canindé de São Francisco/SE desde 1999; Certidão Onomástica (ID 145125332), emitida em 26/01/2024 pelo Instituto de Identificação de Sergipe, qualificando-a formalmente como "AGRICULTORA"; Certidão de Nascimento de filha em Inteiro Teor (ID 145125333), lavrada em 25/11/2019 (nascimento em 2009), na qual consta a profissão de agricultora da genitora; Fichas de Matrícula Escolar (ID 35345954), com registros dos anos de 2003 e 2004, indicando a ocupação rural; Fichas de Assistência à Saúde (ID 35345953), datadas de 11/01/2005 e 2009, qualificando-a como agricultora; Contrato de Comodato Rural (ID 34811962), datado de 13/11/2019, e documentos do INCRA em nome de seu irmão, Sebastião Tolentino (ID 386841253), demonstrando o vínculo com o lote no PA Jacaré Curituba. A análise do CNIS (ID 34932805) da autora reforça a convicção do labor rural, dada a ausência absoluta de registros de vínculos de natureza urbana. Adicionalmente, os vídeos e fotos (IDs 145125336 e 145126487) demonstram a autora em pleno exercício da lida camponesa (trato com animais e cultura de palma). A prova oral colhida em audiência (ID 58761732) confirmou a trajetória laboral. A autora detalhou que trabalha…

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