Processo 0000589-82.2022.8.16.0136
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000589-82.2022.8.16.0136 Processo: 0000589-82.2022.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSIANE GONÇALVES ROSALVO JOSE JAVORSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ROSALVO JOSÉ JAVORSKI, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (evento 51). A denúncia foi recebida em 31 de março de 2022 (evento 61). Pessoalmente citado (evento 89), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (evento 99). Determinou-se a suspensão do feito, diante do deferimento para instauração de incidente de insanidade mental no âmbito dos autos nº 0002421-24.2020.8.16.0136 (evento 108). Juntou-se o laudo de exame de arma de fogo (evento 134). Determinou-se o encaminhamento dos armamentos e munições ao "Exército, para os fins do art. 25 do Estatuto do Desarmamento e art. 45 do Dec. n. º 9.847/19." (evento 146). Juntou-se aos autos o laudo realizado no âmbito do incidente de insanidade mental n.º 0002412-57.2023.8.16.0136 (evento 194), sendo então determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (evento 204). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (evento 250). O Ministério Público apresentou alegações finais no evento 253, requerendo procedência da denúncia. Por fim, a Defesa do acusado, por meio das alegações finais de evento 257, requereu a absolvição do acusado, sustentando a ausência de materialidade do delito. Em síntese é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Preliminarmente à análise do mérito propriamente dito, é necessário apreciar a possibilidade de emendatio libelli no presente caso. Ao acusado foi imputado os seguintes fatos: “No dia 14 de março de 2022, por volta das 14h30min, na residência situada na Rua Barão do Cerro Azul, nº 81, Bairro Santa Izabel, nesta Cidade e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado ROSALVO JOSÉ JAVORSKI, com consciência e vontade, em união de esforços e unidade de desígnios com sua convivente Josiane Gonçalves (beneficiada com ANPP), transportou, dentro de uma bolsa, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 02 (duas) armas de fogo e munições, sendo elas o revólver calibre 0.38, marca Taurus, n° de série 247514, de uso permitido, municiada com 02 cartuchos do mesmo calibre intactos; e a pistola calibre 380, Marca Astra, com a numeração suprimida, municiada com 12 cartuchos do mesmo calibre intactos (cf. auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de evento 1.12)." (Destaquei) Assim, foi atribuída ao acusado a prática do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, conforme se destaca da denúncia. No entanto, necessária a readequação típica dos fatos narrados na denúncia. Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Trata-se…
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