Processo 0000589-93.2025.5.10.0104

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000589-93.2025.5.10.0104
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AIAP 0000589-93.2025.5.10.0104 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: CLEIDIONICE ALVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000589-93.2025.5.10.0104 (AIAP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA  AGRAVADO: CLEIDIONICE ALVES DOS SANTOS  ACB/7     EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que resolve questão incidental, sem pôr fim à execução, revela-se interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, na dicção do § 1º do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do colendo TST.       RELATÓRIO   O Juiz RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO, atuando na MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, mediante decisão de ID 2216b84, houve por bem negar processamento ao agravo de petição interposto pela executada (ID d907d11), pois interposto em face de decisão interlocutória. Irresignada, a executada interpôs agravo de instrumento (ID 0419687), pretendendo obter o destrancamento do apelo. Contraminuta apresentada no ID d2c3a84. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de instrumento interposto.       MÉRITO     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO   Conforme se vê na ata de ID b9693a1, foi homologado acordo entabulado entre as partes, no qual a reclamada se comprometeu a pagar à reclamante a quantia líquida de R$ 9.000,00 em seis parcelas no valor de R$ 1.500,00, com vencimentos em 01/09/2025; 01/10/2025; 03/11/2025; 01/12/2025; 02/01/2026; 02/02/2026. Em 07/11/2025, a reclamante se manifestou (ID 48abed4) informando que até aquela data, a terceira parcela da avença não tinha sido paga, caracterizando o inadimplemento da obrigação assumida, pelo que, postulou: "Requer a intimação da reclamada ao pagamento de R$12.000,00 em 48h sob pena de execução via sisbajud referentes a: *Pagamento da 3ª parcela (R$1.500,00) NÃO PAGA, e vencimento antecipado das parcelas de número 4,5,6 e 7 (R$1.500,00 cada), totalizando o valor de R$6.000,00; *multa de 100% sobre o saldo devedor do acordo R$ 6.000,00, conforme livremente pactuado e homologado por este juízo." A par dessa informação, o juízo originário promoveu a intimação da reclamada nesses termos (ID 52d05f7): "Vistos os autos. A reclamante, na petição de ID. 48abed4, noticia o não pagamento da 3ª parcela do acordo, com vencimento fixado para o dia 03/11/2025. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento tempestivo da referida parcela, conforme ajustado na decisão homologatória, sob pena de execução, desde já autorizada. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, venham os autos para instauração da execução." Decorrido o prazo sem manifestação da empresa, foi proferida a seguinte decisão (ID 1d4061e): "(...) Tendo em vista ser incontroverso o inadimplemento do acordo a partir da 3ª parcela, vencida em 03/11/2025, fixo o débito no importe de R$ 12.000,00,sendo R$…

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