Processo 0000589-94.2025.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000589-94.2025.5.18.0161 AUTOR: DARIELTON SILVA DE JESUS RÉU: M. DE OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a75342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DARIELTON SILVA DE JESUS em face de M. DE OLIVEIRA DA COSTA, nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: indenização do aviso-prévio (36 dias); saldo de salário (26 dias); gratificação natalina proporcional (4/12); férias + 1/3 2024-2025; férias proporcionais + 1/3 (2/12); diferenças de FGTS sobre todo o período contratual; FGTS sobre verbas resilitórias; indenização adicional de 40% do FGTS; multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT; adicional de insalubridade e seus reflexos sobre aviso-prévio, gratificação natalina, férias + 1/3, FGTS e indenização adicional de 40% do FGTS; reflexos do auxílio-alimentação sobre RSR, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e indenização adicional de 40% do FGTS. Condeno a primeira ré na obrigação de entregar ao autor os formulários “PPP”, devidamente preenchidos, imediatamente após a data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 497 c/c art. 537, ambos do CPC. Condeno a primeira ré na obrigação de anotar a carteira de trabalho do autor. Não cumprida a obrigação de fazer imediatamente após o trânsito em julgado – de acordo com o art. 39, § 1°, da CLT, determino que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações no documento físico e expeça ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para o fim de lançar as anotações eletrônicas e aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário, adicional de insalubridade, gratificação natalina e repouso semanal remunerado. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A partir de 30.8.2024, por força da Lei n. 14.905, de 28.6.2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil), a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitada a zero se negativa. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do autor deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991. Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o…
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