Processo 0000590-04.2023.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000590-04.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: ANA MARIA RIBEIRO ABUD RECLAMADO: VENZO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CASHBACK ASSESSORIA DE RECEBIVEIS LTDA., OSVALDO NOGUEIRA ARAUJO FILHO, VINICIUS NEPOMUCENO ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf9ca6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 13 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Na petição de ID f020d99, a exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 87.559, situado no Município de Guarujá/SP, bem como a reiteração de pesquisa via SISBAJUD em face dos executados. Por meio do despacho de ID d16b602, foram deferidas as providências requeridas, determinando-se à Secretaria a obtenção da matrícula atualizada do imóvel junto ao SERPJUD, com posterior conclusão dos autos para análise da viabilidade de expedição de carta precatória, além da reiteração da pesquisa SISBAJUD. Juntada a matrícula atualizada de ID 8d6a684, verifica-se que, após a alienação fiduciária registrada no R.13, houve consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., conforme AV.16, bem como averbação de leilões negativos, conforme AV.17. Diante desse cenário, a exequente, na petição de ID 22d26c4, requereu a adequação da constrição anteriormente pretendida, a fim de que não recaia sobre a propriedade plena do imóvel, já consolidada em nome da credora fiduciária, mas sobre eventuais direitos creditórios, saldo remanescente ou valores a restituir ao executado OSVALDO NOGUEIRA ARAÚJO FILHO perante a RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Assiste razão à exequente. Considerando que a matrícula atualizada indica a consolidação da propriedade fiduciária em favor da RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e a posterior averbação de leilões negativos, mostra-se adequada a alteração do objeto da constrição, para que recaia sobre eventuais direitos creditórios, saldo remanescente, restituições ou quaisquer valores devidos ao executado OSVALDO NOGUEIRA ARAÚJO FILHO em razão do contrato vinculado ao imóvel de matrícula nº 87.559. Assim, defiro o requerimento de ID 22d26c4. Expeça-se ofício à RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo: a) se há saldo remanescente, restituição, crédito, direito patrimonial ou qualquer valor devido ao executado OSVALDO NOGUEIRA ARAÚJO FILHO em razão do contrato de alienação fiduciária vinculado ao imóvel de matrícula nº 87.559; b) o valor atualizado de eventual crédito existente em favor do referido executado; c) o atual estágio do contrato e das providências adotadas após a consolidação da propriedade e os leilões negativos; d) se houve ou haverá restituição de valores ao executado, indicando, em caso positivo, data, forma de pagamento e valor. Havendo valores devidos ao executado, fica desde já determinada a penhora sobre tais créditos, até o limite da execução, devendo a RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. abster-se de efetuar qualquer pagamento diretamente ao executado e proceder ao depósito judicial nos presentes autos, sob pena de responsabilidade. Sem prejuízo, aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD já determinada no despacho de ID d16b602. Após a resposta da entidade oficiada e/ou juntado o resultado da pesquisa…
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