Processo 0000590-10.2025.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000590-10.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: JOSE PASCOAL DUARTE FONSECA RECLAMADO: COLEGIO EDUCARPE VILAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b8d132 proferida nos autos. A parte Reclamada, Colegio Educarpe Vilas Ltda, requereu a habilitação de novo patrono no ID 136275e, após a renúncia expressa dos advogados anteriormente constituídos conforme ID 96ea334. No mérito da execução, a parte Reclamante, Jose Pascoal Duarte Fonseca, noticiou o descumprimento do acordo judicial homologado por meio da sentença de ID 91d6fe9. Informou que a quarta parcela, com vencimento em 10 de dezembro de 2025, não foi quitada e que a segunda parcela foi paga com atraso. A contadoria do juízo apurou o saldo devedor atualizado em RS 5.812,66 (ID ee01ae3), valor que contempla a incidência da multa de 50% prevista na cláusula penal da avença. As tentativas de constrição patrimonial via sistema eletrônico restaram frustradas, conforme certidão de ID 19ce25e, a qual atesta a inexistência de relacionamento da executada principal com instituições financeiras. Diante disso, a parte credora postulou o redirecionamento da execução (ID d8d0033), alegando a existência de grupo econômico com as empresas Centro Educacional Carpe Diem Ltda, Educarpe Associação Educativa, Educarpe Gestão e Performance Ltda e Colégio Educarpe Camaçari Ltda. Fundamentou o pedido na prova de que pagamentos de parcelas do próprio acordo foram realizados por terceira empresa e no compartilhamento de marca e estrutura organizacional. A regularização da representação processual da parte Reclamada é medida que se impõe, garantindo-se a observância aos artigos 103 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante ao inadimplemento, o descumprimento do acordo judicial é incontroverso, tendo em vista que a parte executada, embora devidamente notificada via eCarta (ID 2866a2a), permaneceu inerte. O descumprimento atrai a incidência da cláusula penal de 50% e o vencimento antecipado da dívida, conforme pactuado e nos termos do artigo 891 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à responsabilidade solidária alegada, a inclusão de novas empresas no polo passivo em fase de execução exige a observância do devido processo legal e do contraditório. Embora existam indícios robustos de grupo econômico por coordenação, notadamente pelo pagamento da dívida por empresa diversa (ID d8d0033), a integração definitiva destas deve ser precedida de incidente específico. Tal medida alinha-se ao entendimento atual do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho quanto à necessidade de garantia da ampla defesa para empresas que não participaram da fase de conhecimento ou da celebração do acordo. Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação do novo patrono da parte Reclamada e de reconhecimento do descumprimento do acordo judicial, e indefiro o pedido de inclusão imediata das novas empresas no polo passivo, determinando a prévia instauração de incidente. 1. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para excluir os advogados renunciantes indicados no ID 96ea334 e habilitar exclusivamente o advogado Marcos Vinícius Vianna (OAB/CE 9.198) como patrono da parte Reclamada, Colegio Educarpe Vilas Ltda. 2. Declare o inadimplemento do acordo e o vencimento antecipado das parcelas, fixando o débito conforme a planilha de ID ee01ae3. 3. Instaure o Incidente de…
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