Processo 0000590-11.2020.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000590-11.2020.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000590-11.2020.5.05.0034 RECLAMANTE: JUSSARA SANTOS DOS PRAZERES RECLAMADO: FRATERNIDADE DA ORDEM FRANCISCANA SECULAR NOSSA SENHORA DA PIEDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b78ca8c proferida nos autos.   DECISÃO   A análise dos autos revela que o sobrestamento determinado na Decisão de id 45e1516, tem por fundamento Decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR, de Relatoria do Ministro do STF, Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida e por meio da qual foi determinada “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Pois bem.  O Tema nº 1389 do STF versa especificamente sobre a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Das reclamações constitucionais que abordam a abrangência da ordem de sobrestamento, verifica-se que o Pretório Excelso vem reiteradamente decidindo que apenas possui aderência ao referido tema de repercussão geral as controvérsias que discutam a existência de vícios formais na contratação, sendo necessário, portanto, que estejam instruídos com o “contrato de prestação de serviços escrito, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma”, evidenciando, ainda que minimamente, a formalização do contrato nestes moldes. No presente caso, não se verifica-se a existência de contrato de prestação de serviços. Da petição inicial e documentos anexados aos autos, constata-se que a matéria debatida nesta ação diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoa física e tomador de serviços, em atividade típica de trabalhadora exercente da função de cuidadora, limitando-se a controvérsia à verificação da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Assim, a controvérsia aqui posta não se amolda às situações típicas de pejotização ou de fraude em contratação civil abrangidas pelo Tema 1.389 da repercussão geral, devendo o feito prosseguir seu curso.  Ante o exposto, cancele-se o sobrestamento.  Por meio do sistema CENSEC pesquise-se a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil que constem os nomes ou dados das senhoras HELENA ALVES DE SOUZA-CPF XXX.XXX.XXX-XX(de cujus) e da Senhora CATIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF XXX.XXX.XXX-XX.  Após, voltem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRATERNIDADE DA ORDEM FRANCISCANA SECULAR NOSSA SENHORA DA PIEDADE - HELENA ALVES DE SOUZA

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