Processo 0000590-11.2025.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000590-11.2025.5.07.0024 RECORRENTE: T. T. RAMOS LTDA RECORRIDO: RENATO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3b305 proferido nos autos. Vistos. T. T. RAMOS LTDA, requer, em preliminar de recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a obter a dispensa do preparo recursal. A recorrente alega não possuir condições financeiras para arcar com os encargos processuais, bem como encontrar-se em processo de liquidação societária e encerramento de suas atividades empresariais; razão pela qual requer a dispensa do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Ao exame. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária, que a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em recurso incumbe ao relator que, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do preparo. Examina-se. Nos termos do art. 98 do CPC, de aplicação subsidiária, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Entretanto, consoante dicção do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos ocorre apenas quando alegada por pessoa natural. Nesse sentido, caberia à recorrente, pessoa jurídica, a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômico-financeira aduzida, sem a qual não é possível a concessão do beneplácito postulado. A esse respeito, calha reproduzir o teor da Súmula 463, do c.TST, in verbis: “SUM-463.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada -DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Da análise dos autos, constata-se que a recorrente não realizou a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. Além disso, quanta à alegação acerca do encerramento das atividades empresariais, a Colenda Corte Superior do Trabalho possui entendimento pacificado de que a hipótese de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial não a desobriga do recolhimento do depósito, ao contrário do que ocorre com as empresas em regime falimentar (Súmula 86/TST). Em razão do exposto, decide-se INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ-SDBI2 140), assina-se o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - T. T. RAMOS LTDA
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