Processo 0000590-12.2023.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000590-12.2023.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000590-12.2023.5.09.0093 RECORRENTE: LUCIANO KRESSIN ARCANJO CRUZ E OUTROS (2) RECORRIDO: RIOMAR INDUSTRIA DE OLEOS E FARELOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e5e27 proferida nos autos. RORSum 0000590-12.2023.5.09.0093 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANO KRESSIN ARCANJO CRUZ ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS (PR24035) Recorrido:   Advogado(s):   RIOMAR ADMINISTRACAO LTDA BARBARA CHAUD (SP471887) Recorrido:   Advogado(s):   RIOMAR INDUSTRIA DE OLEOS E FARELOS LTDA ANDRE WADHY REBEHY (SP174491) Recorrido:   Advogado(s):   RIOMAR TRADING LTDA VICTOR CEZAR LOBO XAVIER (ES42591)   RECURSO DE: LUCIANO KRESSIN ARCANJO CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id f151ab8; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 5c53e0c). Representação processual regular (Id 33112d4). Preparo inexigível (Id dbfd2a2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): O Autor requer que as rés sejam condenadas de forma solidária ou subsidiária, sob o fundamento de existência de grupo econômico. Alega que restou "comprovada a existência do grupo econômico entre as reclamadas e/ou interesses comuns, constatando a atuação conjunta das empresas no mercado econômico". De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor alega que o valor indicado na petição inicial é apenas uma estimativa, razão pela qual não há falar em vinculação do valor da condenação aos valores dos pedidos, ou a 40 salários mínimos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Prevalece neste Colegiado, contudo, o entendimento de que tampouco no rito sumaríssimo há limitação relativa a cada pedido, mas, sim, do total da condenação ao valor global do rito sumaríssimo. Nesse sentido:…

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