Processo 0000590-12.2025.5.18.0054

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000590-12.2025.5.18.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000590-12.2025.5.18.0054 RECORRENTE: DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JUNAIR ANTONIO DOS SANTOS PROCESSO TRT - ROT - 0000590-12.2025.5.18.0054 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : DU GREGORIO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE FREIRE DE ALARCÃO GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA RECORRIDO : JUNAIR ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADOS : JEAN NÓBREGA DANTAS FILHO GILVAN ALVES ANASTÁCIO VALERIA GONÇALVES DA SILVA AURÉLIO ALVES FERREIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JOHNNY GONÇALVES VIEIRA         EMENTA   MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TEMA 85 DE IRR. CARACTERIZAÇÃO. No julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, publicado em 08/04/2025, o Tribunal Pleno do Colendo TST fixou o seguinte precedente vinculante: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". Recurso a que se nega provimento.       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (ID d57d5ce) contra a r. sentença (ID 8eade87), por meio da qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.   Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões recursais (ID 74c41c4).   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da Reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas.                   MÉRITO       DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS       O MM. Juiz de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e 100% (100% aos domingos e feriados), sem bis in idem, com reflexos decorrentes da habitualidade sobre DSR, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, deduzidas as horas extras pagas.   A Reclamada alega que "se mostra bastante contraditório o reconhecimento da jornada inverosímil e ao mesmo tempo o reconhecimento de sobrejornada sem uma prova robusta produzida pelo reclamante".   Aduz que "o Sr. Thiago, cujo depoimento suportou a presente condenação, também ajuizou reclamação trabalhista com o mesmo pedido de sobrejornada, entretanto o pedido dele foi negado justamente por se tratar de jornada inverossímil".   Assevera que "a sentença ainda reduz a credibilidade da testemunha da reclamada que, segundo a sentença, o depoente mudou e contradisse algumas declarações. Neste ponto vale destacar que o depoente tão somente esclareceu uma informação anteriormente prestada em relação a sua remuneração".   Pondera que, "em relação à jornada alegada, não houve qualquer alteração, sendo que o esclarecimento se refere tão somente a composição da remuneração, inclusive, mantendo o mesmo valor já informado. Ou seja, não houve qualquer contradição que justificasse ao Juízo de 1ª instância simplesmente ignorar a jornada inverossímil pleiteada e arbitrar uma nova jornada".   Sustenta que, "ao contrário do precedente mencionado na sentença, o reclamante não produziu prova…

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