Processo 0000590-12.2025.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000590-12.2025.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000590-12.2025.8.27.2705/TO AUTOR : ABSAIR ALCEU RIBEIRO NETO ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA RIBEIRO (OAB GO059106) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Procedimento Extrajudicial de Consolidação de Propriedade e Leilão com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ABSAIR ALCEU RIBEIRO NETO  em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO , já qualificados na inicial. O autor aduz que celebrou contratos de cédulas de crédito bancário (nº 1023967, 890644, 959490 e 1015550), destinadas a custeio e manutenção da agricultura, que enfrentou eventos adversos que impactaram no adimplemento dos contratos. No mérito, requer prorrogação das cédulas de crédito, suspensão do leilão do imóvel rural, bem como a suspensão da exigibilidade da consolidação da propriedade. Juntou documentos. Deferida parcialmente a tutela provisória ( evento 15, DOC1 ). Contestação apresentada no evento 27, DOC1 , na qual a parte requerida suscitou impugnação ao valor da causa e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, afirmando que o requerente celebrou cédulas de crédito bancário destinadas à obtenção de crédito pessoal e, de forma livre, consciente e voluntária, ofereceu seu próprio imóvel em garantia fiduciária das operações contratadas, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, assumindo os riscos inerentes à constituição da garantia real. Audiência conciliatória realizada em 25/02/2026, porém restou infrutífera ( evento 72, DOC1 ). Réplica apresentada no evento 81. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela prova pericial ( evento 90, DOC1 )  Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida pode ser suficientemente apreciada à luz das provas documentais constantes dos autos. Ademais, o acervo probatório já produzido revela-se apto à formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de outras diligências, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao disposto no artigo 370 do CPC. Da Prova Pericial A controvérsia dos autos cinge-se à análise de matérias eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova técnica, bastando a análise dos contratos, documentos e da legislação aplicável. O juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e deve indeferir diligências inúteis quando os documentos acostados são suficientes para formar sua convicção.  Impugnação ao Valor da Causa Sabe-se que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Nesse sentido, leciona Misael Montenegro Filho, citado por Fernando Augusto de Vita Borges de Sales, em Novo CPC Comentado Artigo por Artigo (Ed. Rideel, 2016, p. 292), que "o valor da causa corresponde ao resultado econômico do processo, o que o autor pretende obter como resposta jurisdicional". O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabelece em seu artigo 292, inciso II, que, nas ações que tenham por objeto a existência, a…

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