Processo 0000590-15.2021.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000590-15.2021.8.17.2710 AUTOR(A): JAILSON PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 211942829, conforme transcrito abaixo: "05. Do exposto, NOMEIO Perito(a) Judicial, o(a) Dr(a). LAIS LEITE DE SOUZA, CRM-PE 27.148, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Contato (81) 9 9802-3765, o(a) qual deve ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 06. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, em quinze dias, se manifestar sobre a proposta, e, no mesmo prazo, conforme art. 465, § 1º, do CPC, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos. 07. Havendo arguição de impedimento ou suspeição ou oposição quanto à proposta de honorários periciais, façam-se conclusos. 08. Não havendo manifestação divergente das partes, confirmo a nomeação e arbitro os honorários conforme proposta do(a) perito(a) judicial ora nomeado(a), razão pela qual determino o seguinte. 09. Intime-se o INSS para, em quinze dias, realizar o depósito dos honorários periciais, conforme determina a Lei Federal nº 13.876/2019. Comprovado o depósito dos honorários periciais pelo INSS, cumpra-se o seguinte. 10. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para iniciar os trabalhos e, em cinco dias, comunicar nos autos a data e o local de realização da perícia (CPC, art. 474), não podendo ser em data superior a 60 (sessenta) dias, devendo a Diretoria de Processamento Remoto, em seguida, proceder com a intimação das partes para comparecimento com seus assistentes técnicos e os demais cumprimentos necessários aos trabalhos da perícia judicial. 11. De pronto, determino ao(à) perito(a) judicial que, quando da elaboração do laudo médico, responda aos quesitos eventualmente apresentados tempestivamente pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo. a. O periciando é portador de doença ou lesão? i. A doença ou lesão decorre de doença ocupacional (tecnopatia ou mesopatia) ou acidente de trabalho? ii. O periciando comprova estar realizando tratamento? b. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. c. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? d. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? i. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. e. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. f. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade…
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