Processo 0000590-19.2026.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000590-19.2026.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000590-19.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: PAULO ISTENIO RODRIGUES LIRA RECLAMADO: CARTHA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a401d3 proferido nos autos.   CERTIDÃO   Certifico, para os devidos fins, que as partes reclamadas COCO LITORÂNEO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CARTHA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e ALLEGRO MUNDO, pleiteiam a suspensão do presente feito. Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, MONICA GRANGEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. As reclamadas COCO LITORÂNEO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CARTHA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e ALLEGRO MUNDO, pleiteiam a suspensão do presente feito com base no Tema nº 1.389/STF. O reclamante, por sua vez, relata o seguinte na exordial: "O Reclamante iniciou a prestação de serviços em março de 2020, exercendo a função de Coordenador de Setor, permanecendo nessa condição até 05 de fevereiro de 2026, quando foi desligado de forma abrupta pelas Reclamadas. Desde o início, contudo, a contratação foi estruturada de forma irregular, tendo as Reclamadas exigido do Reclamante a sua constituição como pessoa jurídica com o fito de viabilizar a prestação dos serviços, em típica prática de “Pejotização”, evidenciando, deste modo, objetivo de mascarar a relação de emprego e fraudar a legislação trabalhista. Analisando os autos verifico que petição inicial versa principalmente sobre suposta pejotização fraudulenta, requerendo o autor o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada CARTHA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e a responsabilidade solidária das reclamadas por pertencerem a um mesmo grupo econômico, apesar de ter sido contratado como Pessoa Jurídica, o que se enquadra no Tema nº 1.389: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". O reclamante juntou aos autos contrato de prestação de serviços que manteve com a CARTHA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (ÁGUA DE COCO LITORÂNEA), fls. 40/46 do arquivo PDF. Assim, entendo que o presente feito se encaixa no preconizado no Tema acima indicado. DETERMINO a suspensão do presente feito até a ulterior determinação desse Juízo, uma vez ter sido decidido, pelo STF, em 14 de abril de 2025 no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1.532.603, o seguinte: "Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Notifiquem-se as partes. Retire os autos de pauta. Autos sobrestados. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLEGRO MUNDO COMERCIAL LTDA - CARTHA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - COCO LITORANEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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