Processo 0000590-20.2025.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000590-20.2025.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000590-20.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO SANTOS DE LIRA RECLAMADO: SILVA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c15ff proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc. Os autos estavam sobrestados até o dia 23/03/2028, em face da expiração de prazo ID 4fccdcd, de 24/03/2026. A parte exequente, através da manifestação de ID 85eb7c9, de 06/05/2026, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e/ou execução da segunda demandada, acreditando este Juízo que referido pedido seja fundamentado nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da CLT. Todavia, no caso concreto, não se verifica a presença dos pressupostos legais que autorizam a medida excepcional pretendida. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, ônus do qual a parte requerente não se desincumbiu. A mera inadimplência da pessoa jurídica ou a inexistência momentânea de bens penhoráveis não são suficientes, por si sós, para justificar a instauração do incidente. Ressalte-se, ainda, que o pedido apresenta-se genérico, desacompanhado de elementos probatórios mínimos que indiquem a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou abuso de direito, circunstância que inviabiliza a abertura do incidente e a consequente ampliação subjetiva da execução. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem prejuízo de que a parte interessada renove o pleito, desde que devidamente instruído com prova concreta dos requisitos legais. Todavia, DEFIRO o direcionamento executório, em desfavor da segunda executada VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., consoante Despacho executório ID a529a0e, de 19/09/2025, atualizando-se, primeiramente, os Cálculos ID 3f29602, de 03/09/2025. Intime-se. Publique-se. njfa SANTAREM/PA, 14 de maio de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO SANTOS DE LIRA

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