Processo 0000590-23.2026.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000590-23.2026.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000590-23.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: GILVANETE DA SILVA XAVIER, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9db0cd proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARTA MORGENTHALER, no dia 11/06/2026.   DESPACHO - PERÍCIA CONTÁBIL   Vistos, etc. No caso dos autos a conta de liquidação foi elaborada por uma das partes. Posteriormente, houve impugnação. Por fim, os autos vieram-me conclusos para julgamento do incidente. Uma vez que, nos termos da Resolução Administrativa 28/2025 deste e. Regional não é mais de incumbência da Secretaria de Cálculos Judiciais prestar auxílio na liquidação do julgado em casos como o em epígrafe e, também, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, converto o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia contábil para assessoramento do Juízo em relação ao julgamento da impugnação apresentada e, também, sendo o caso, para a elaboração da correta planilha de liquidação do título executivo constituído neste processo. O encargo dos honorários periciais será de incumbência da parte sucumbente (conforme art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT e art. 130 do Provimento Geral Consolidado deste e. Regional). Nomeio para tanto a perita KATIA NASCIMENTO FEITOZA, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias a contar de sua intimação. Poderá a perita ora nomeada solicitar às partes documentos e informações que porventura se fizerem necessários à liquidação do julgado. Deverá a perita: Manifestar-se acerca dos aspectos contábeis abordados na peça de impugnação de ID 2cfcffe;  Fazer acompanhar a sua manifestação acerca dos aspectos contábeis abordados na peça de impugnação acima referida de nova planilha de cálculos que entender corretos (elaborada na plataforma PJe-Calc), inserindo, quando do protocolo de sua manifestação, como anexo no Sistema PJe, o arquivo dos cálculos elaborados em formato ".pjc", devendo observar as seguintes diretrizes fixadas por este Juízo: a) Os estritos comandos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0001148-15.2014.5.10.0014; b) A exclusão de quaisquer parcelas (vencidas ou vincendas) cuja exigibilidade tenha sido afastada pela improcedência da ação individual nº 0001902-86.2011.5.10.0102; c) O índice de correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista), ressalvada eventual determinação diversa expressa na coisa julgada coletiva, nos moldes da ADC 58 do STF; d) A exclusão da cota de terceiros nas contribuições previdenciárias, ante a incompetência desta Justiça Especializada. Intimem-se as partes para ciência, por intermédio de seus respectivos procuradores (via DJEN). Intime-se a expert via Sistema PJe. Com a manifestação da perita contábil, façam-se os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de junho de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANETE DA SILVA XAVIER - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF

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