Processo 0000590-29.2022.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000590-29.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: MAXWILLIAN OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a09dab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O reclamante apresentou Embargos de Declaração no ID. 9675b53. Ele afirma que a decisão de ID. b84d74f contém um erro, pois determinou a exclusão da multa do artigo 467 da CLT dos cálculos. O reclamante demonstra que, embora a sentença original tenha indeferido o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho reformou essa decisão e concedeu a multa. As reclamadas receberam oportunidade para manifestação, porém, permaneceram em silêncio. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e possuem fundamentação adequada. Por esse motivo, admito a medida e passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO O reclamante possui razão em sua insurgência. A decisão de ID. b84d74f determinou que o perito judicial excluísse a multa do artigo 467 da CLT da planilha de cálculos. Naquela ocasião, este juízo compreendeu que a parcela havia sido indeferida na fase de conhecimento. No entanto, após nova análise do fluxo processual, verifico que o acórdão de ID. 4bfc3de deu provimento ao recurso do reclamante. O Tribunal foi claro ao deferir a penalidade do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias reconhecidas no processo: "Ante ao exposto, conheço parcialmente do recurso do reclamante, não o conhecendo quanto ao tema "majoração da indenização por dano moral decorrente de cancelamento de plano de saúde", por se tratar de inovação da causa de pedir em momento processual inadequado, no mérito dou-lhe provimento parcial para deferir ao reclamante a penalidade do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias reconhecidas à fl. 147." Visto que o acórdão alterou a sentença e que essa decisão já transitou em julgado, não é mais possível modificar o direito reconhecido. A execução deve seguir fielmente o que foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica. Portanto, corrijo o erro material da decisão anterior para manter a multa nos cálculos. Quanto ao pedido da segunda reclamada (Energisa), mantenho a determinação de dedução do valor de R$ 600,00. O comprovante de ID. 8cc5529 confirma que a empresa já pagou essa quantia a título de custas processuais, fato que o próprio reclamante aceitou em sua petição. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MAXWILLIAN OLIVEIRA DA SILVA (ID. 9675b53) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS para: 1. Reconhecer o erro material na decisão de ID. b84d74f e tornar sem efeito a ordem de exclusão da multa do artigo 467 da CLT; 2. Determinar que o perito judicial apresente nova planilha de cálculos no prazo de 5 dias. O perito deve manter a multa do artigo 467 da CLT e realizar apenas a dedução das custas de R$ 600,00 já pagas. Após a entrega do novo laudo, as partes terão o prazo comum de 2 dias para conferência exclusiva da adequação dos valores aos termos desta decisão. Intimem-se as partes. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
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