Processo 0000590-31.2008.8.24.0073

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000590-31.2008.8.24.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000590-31.2008.8.24.0073/SC APELANTE : ARLIZ INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : ADEMAR PEDRO BERTOLDI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : JANDIRA MARIA ROZZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : ANA FUSINATO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : CECILIO FUSINATO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : LEONIDA PASQUINA BUZZI BERTOLDI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : MARCOS TERCILIO ROZZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : SF ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por  Arliz Indústria e Com de Artefatos de Madeira Ltda. ME,  ADEMAR PEDRO BERTOLDI ,  LEONIDA PASQUINA BUZZI BERTOLDI ,  CECILIO FUSINATO ,  ANA FUSINATO ,  MARCOS TERCILIO ROZZA ,  JANDIRA MARIA ROZZA  e SF Esquadrias de Madeiras Ltda. contra a decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles aforado ( evento 8, DESPADEC1 ). Defendem os embargantes, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissões, quer quanto à distinção entre a mera existência da ação revisional e o cumprimento de sentença com abatimento expresso dos contratos de câmbio; quer quanto à existência de pronunciamento judicial específico no cumprimento de sentença n.º 5005055-41.2021.8.24.0073; quer quanto ao enfrentamento dos pedidos subsidiários deduzidos na apelação e à aplicação do art. 493 do CPC. E, de contradição quanto ao tratamento conferido à coisa julgada revisional, bem como em erro material acerca dos honorários recursais. Pugnam, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os prefalados vícios, e concedidos efeitos infringentes ao julgado para prover a apelação aforada, formulando, ao final, pedido de prequestionamento.  Com as contrarrazões ( evento 26, PET1 ), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015,  in verbis : Art. 1.024. O juiz…

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