Processo 0000590-32.2026.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000590-32.2026.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000590-32.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb72090 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Trata-se de Tutela Provisória de Urgência formulada por Thiago Albuquerque de Araújo em face de FedEx Brasil Logística e Transporte Ltda., objetivando a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento de seu plano de saúde, sob o argumento de ter sido vítima de dispensa discriminatória. O autor alega ter sido admitido em 08/04/2022 para a função de Auxiliar de Expedição, passando posteriormente a Assistente de Monitoramento Júnior ("rastreador") e, nos últimos dois anos, acumulando de rastreador com as funções de Agente e Analista de Risco. Afirma ser Pessoa com Deficiência (PcD) — portador de deficiência intelectual moderada, conforme Laudo Caracterizador (ID 88a0ec0) —, sendo sua condição de pleno conhecimento da empregadora desde a contratação. Sustenta a nulidade de sua dispensa, ocorrida em 08/01/2026, por inobservância do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em manifestação prévia/contestação, a reclamada refuta a nulidade e o caráter discriminatório da dispensa. Alega o exercício regular do direito potestativo do empregador e sustenta a ocorrência de fato superveniente e objetivo: a descontinuidade de sua operação de transporte doméstico no Brasil a partir de 2026, com o encerramento gradual de suas atividades nesse segmento. Junta matéria jornalística sobre a reestruturação e informa que a filial de Recife/PE está em processo de desmobilização, com fechamento previsto para setembro de 2026. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1. Da Probabilidade do Direito A condição de Pessoa com Deficiência (PcD) do reclamante é fato incontroverso e, ainda, ratificado pelo laudo médico de ID 88a0ec0. A dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou PcD está estritamente condicionada aos requisitos do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91: "§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social." A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) interpreta o dispositivo de forma cumulativa: para a validade do desligamento, exige-se tanto a contratação prévia de substituto em condições semelhantes quanto a manutenção do percentual mínimo de reserva de cotas legais pela empresa. No caso em análise, sob a cognição sumária própria desta fase processual, constata-se que: A reclamada não comprovou a contratação de substituto em condições análogas para a vaga do autor;Não há nos autos elementos que atestem o cumprimento da cota legal de PcDs pela empresa. Acerca da alegação de encerramento das operações de transporte doméstico e desmobilização da filial de Recife/PE, cumpre destacar que a extinção de estabelecimento, setor ou atividade específica da empresa não autoriza, por si…

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