Processo 0000590-33.2025.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000590-33.2025.8.17.2400 AUTOR(A): MARIA CONCILIA DE MELO RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de Ação de repetição de indébito de reparação por danos materiais c/c danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Concilia de Melo em face do Banco Agibank S.A., devidamente qualificados na inicial. Narra a autora ser idosa, aposentada, agricultora, e percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo. Alega ter identificado descontos mensais indevidos em sua conta-benefício sob a rubrica "Seguro Agibank", realizados entre 2024 e agosto de 2025, com valores que variaram entre R$ 11,99 e R$ 18,99, totalizando R$ 284,58. Afirma categoricamente jamais ter contratado qualquer produto securitário junto ao réu, tampouco autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, solicitando extratos dos últimos cinco anos, tendo o banco fornecido apenas o período de 2024/2025. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustenta a configuração de prática abusiva (art. 39, III, CDC), violação do dever de informação e transparência (art. 6º, III e IV, CDC), além de dano moral decorrente da privação de verba de natureza alimentar de pessoa hipervulnerável. Requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro (R$ 569,16), indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça. Decisão de id. 230482458, indeferiu o pedido de liminar e concedeu os benefícios da justiça gratuita a autora. Citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação (id. 232345201, págs. 1-17). Sustenta que a contratação se deu de forma regular, via teleatendimento, com validação por biometria facial, e que a autora teria tido ciência de todas as cláusulas contratuais. Invoca a validade da assinatura eletrônica e biométrica (art. 107 do Código Civil; MP 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020), a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva. Defende a tese de "engano justificável" para afastar a repetição em dobro. Nega a ocorrência de dano moral, qualificando os fatos como mero aborrecimento. Em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e pede a condenação desta por litigância de má-fé. Subsidiariamente, postula que a repetição seja simples e que a correção monetária incida apenas a partir de cada desembolso. A autora apresentou réplica (id. 235261942, págs. 1-12), em que aponta contradição na defesa do banco — que confunde, em vários trechos, o produto "seguro" com "empréstimo" —, atribuindo à ré o uso de peça padronizada. Reitera que a mera captura biométrica não equivale a consentimento informado, sobretudo no contexto de uma consumidora idosa e da zona rural. Ressalta a ausência de degravação do suposto teleatendimento nos autos. Reforça a hipervulnerabilidade da autora e impugna a validade probatória dos documentos unilaterais apresentados pela ré. Reiterou integralmente os pedidos da inicial. Intimadas a especificar provas, as partes não se manifestaram no prazo designado, conforme certidão de id. 236725005. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal (CRFB/88). O réu impugnou o…
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